Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: AILTON DE JESUS SERRA PARTE RÉ:
REU: ESTADO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0802624-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aílton de Jesus Serra, representada por sua irmã, Rosaneide Serra, contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a disponibilizar sua transferência do Hospital Djalma Marques (Socorrão I) para um Hospital de referência da rede SUS por pretender que ela se submeta à cirurgia de implante de permicath, bem como a realização dos procedimentos e tratamentos necessários de forma imediata e emergencial, além de lhe serem garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento; ação distribuída em 21/01/2022. Alegou a parte autora que se encontra internado no Hospital Djalma Marques (Socorrão I) desde 11/01/2022, em razão de ser um paciente renal crônico e está com falência de acesso para realização de hemodiálise. Sustentou ainda, que necessita com urgência ser transferido para que seja realizada a sua cirurgia a fim de recuperar o acesso, e que já se encontra há 10 (dez) dias sem realizar a hemodiálise. Foi concedida a tutela antecipada em 21/01/2022, determinando que o réu, promovesse a transferência da parte autora para um leito em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, no prazo de 02 (dois) dias (ID 59440328). O Estado do Maranhão peticionou juntando Oficio nº 265/2022/SAAJ/AJC/NJR/SES, informando que o Sr. Aílton de Jesus Serra foi transferido para o leito 11 UTI do Hospital Carlos Macieira em 25/01/2022 (IDs 60229858 e 60229859). A vista das informações acima descrita foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre este procedimento, bem como, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação (ID 67089518). Em resposta, o seu Defensor informou que o autor está realizando diálise normalmente, tendo sido transferido para o Hospital Carlos Macieira. Por fim, informou não possuir mais interesse na demanda e pugnou pela extinção do processo (ID 67725648). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 67725648). O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de alta complexidade para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela. Ocorre que foi informado pelo réu o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo o paciente, Aílton de Jesus Serra do Hospital Djalma Marques (Socorrão I) para o leito 11 da UTI do Hospital Carlos Macieira (IDs 60229858 e 60229859). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agente estatal que, notificado, veio aos autos comunicar a transferência da parte autora para um hospital de referência, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada. Ao contrário, confirmou a transferência da parte autora para hospital de referência e a realização de diálise, o que era sua pretensão, requerendo, por fim, a extinção do processo (ID 67725648). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública (o que não é a hipótesedos autos) e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência e a realização da diálise, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das suas condições (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 26 de maio de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública