Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: K. A. T. (menor), representada por Fernando Teixeira da Silva Advogado: Dr. JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS (OAB/MA 3688-A)
APELADO: Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS Advogado: Dr. EDUARDO PESSOA DE SOUSA (OAB/MA 17394-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. REQUERIMENTO DE ACESSO A ESCUTA ESPECIALIZADA FEITA NO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIGILO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O habeas data é ação constitucional destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme dispõe o inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República. II - A Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, sendo que conforme o parágrafo único do art. 1º, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. III - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é uma unidade pública da Assistência Social que atende pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências. IV - Tratando de pedido de acesso à escuta especializada executada pelo CREAS, que colheu depoimento de menor para repassá-lo à Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA), não se há de reconhecer o direito da parte à obtenção de tais informações, uma vez que estas deverão ser pleiteadas à delegacia especializada ou à Vara de Infância e Juventude. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0812642-61.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0812642-61.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 26 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator