Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RICARDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA Advogado: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - OAB MA10074-A
Apelado: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogados: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB MA6680; JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19.572 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801554-67.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. No ID 18194889 consta petição da parte Apelante apresentando a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, devidamente subscrita por ambas, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação. Nos ID’s 18380363 e 18380365 consta manifestação da parte Apelada informando o cumprimento do acordo firmado entre as partes, juntando o comprovante de pagamento em anexo. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento do recurso de Apelação. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 18194889, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Após, determino o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator