Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801474-41.2017.8.10.0060.
AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848
REU: MUNICÍPIO DE TIMON, MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com sentença proferida em id 23337864 dos autos. Embargos de declaração opostos id. 23677130, apontando pontos controvertidos na sentença. É o bastante a relatar. Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 II do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com a legislação os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial, incluso nesse termo o pronunciamento por meio de sentença. Em petição inicial de id 23677130, o autor alega que o autor é semianalfabeto, possuindo apenas o conhecimento incompleto do ensino de primeiro grau; e que jamais tem o conhecimento para exercer a função de Professor de Classe-D-1, concluindo, portanto, que se o caso se trata de grande irregularidade e ainda os valores constantes nos contracheques do Id. 5705260 nunca foram recebidos pelo autor. Analisando os presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Do teor da sentença, observa-se que todos os pontos invocados pelas partes nos autos foram analisado e o entendimento adotado pelo juízo foi devidamente fundamentado. Nesse sentido, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, contradições e obscuridades, corrigindo eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal fim. Assim, medida que se impõe é a improcedência do recurso de embargos de declaração. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base nos artigos 1.022 inc.II do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO na íntegra a sentença proferida. Intime-se e Cumpra-se. Timon (MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.