Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ MIRANDA LIDOSO ADVOGADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA (OAB/MA 9899)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124809) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802020-16.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Em despacho de ID 13646377, verifiquei, conforme noticiado pelo causídico da parte apelada, que a titular da ação veio a óbito, de modo que, por força do artigo 110 do CPC, devia dar-se a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Considerando que os direitos em litígio são transmissíveis, suspendeu-se o processo com espeque no disposto no art. 313, §§ 1o e 2o, do CPC e se determinou a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobreveio petição de ID 14637640, em que o causídico da parte apelante noticiou que se dirigiu ao endereço da parte apelante falecida e, no entanto, constatou que o imóvel em que ela residia era alugado e seus familiares não residem mais no local, razão por que pugnou pela dilação do prazo para cumprimento da ordem determinada no despacho de ID 13646377. Em despacho de ID 14649022, deferi o pedido formulado na petição de ID 14637640 para determinar a dilação do prazo supramencionado, para o fim de renovar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem ante a informação prestada pelo causídico da parte apelada no sentido de que a titular da ação veio a óbito, de modo que, por força do artigo 110 do CPC, devia dar-se a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Isso posto, e considerando a inércia do espólio ou dos respectivos sucessores para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, verifico ser o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 313, §2o, inciso II, do CPC. Forte nessas razões, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 313, §2o, inciso II, do CPC, e, ante a perda superveniente do seu objeto, NÃO CONHEÇO da apelação cível nº 0802020-16.2016.8.10.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"