Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiza Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Com efeito, constato da parte inicial da sentença de id. 16660761 que o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo). Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o Recurso em tela, mas o é uma das Turmas Recursais. Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Câmara Cível, inclusive por meio desta Relatoria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI N° 12.153/2009. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO - REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora o Rescindente, ora Agravante, tenha alegado, preliminarmente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, o Juízo de base, nos termos da sentença de fls. 27/30, utilizou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a demanda; II - Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal), tendo o magistrado, em sua decisão, dispensado a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC de 1973 e do art. 7° da Lei 12.153/2009; III - No presente caso, não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995[1]e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa; IV - Importante destacar que, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/1995 a presente demanda, caberia ao autor a escolha do rito a ser seguido, de acordo com o valor da causa estabelecido na inicial, sendo justamente o que se observa pela análise da inicial da Ação de Obrigação de Fazer, conforme demonstra os documentos de fl. 18v/19; V - Assim, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a Ação Rescisória, mas o é uma das Turmas Recursais; Preliminar rejeitada. Agravo Interno que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO Nº 032555/2016NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 022688/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800774-20.2019.8.10.0117- Santa Quitéria do Maranhão
Ante o exposto, declino da competência e determino sejam os presentes autos encaminhados à competente Turma Recursal da Comarca de Chapadinha, nos termos da Resolução n° 56/2012. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator