Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES - MA7505-A
Réu: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA SILVA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇAVistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por MARIA MARLENE MIRANDA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de seu filho, FRANCISCO ANTONIO MIRANDA SILVA, bem como sua nomeação como curadora.A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.Em decisão de ID 10059060, foi deferida a curatela requerida.Citada, a requerida teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública (25278929).Laudo pericial no ID 53429844.O Ministério Público manifestou-se no ID 60230844, opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora.É o sucinto relatório. DECIDO.No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro.Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º, do Código Civil, que passou a dispor da seguinte maneira: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo, à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil.Com efeito, analisando o art. 6º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial.No caso dos autos, verifica-se que o laudo de ID 53429844 classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável (permanente), necessitando o interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico acostado, deve ser declarada a incapacidade relativa do interditando, restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade.A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é sua mãe, MARIA MARLENE MIRANDA, ora requerente.Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCO ANTONIO MIRANDA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nomeio curadora definitiva do interditado, a Sra. MARIA MARLENE MIRANDA, a quem caberá assisti-lo em atos da vida civil de cunho patrimonial, e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, devendo empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do CPC, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.INTIME-SE a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Face à inexistência de bens, dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal.Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803157-91.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA MARLENE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá, 24 de março de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de maio de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)