Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CHRISTIAN GOMES DE OLIVEIRA (OAB/MA 3.117) E RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/MA 18.388) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DO AVÔ PATERNO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. Art. 56 da Lei 6.015/73. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do disposto no art. 109, da Lei 6015/73, "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 2. No presente caso, se afigura viável a retificação do nome da apelante, com a adição ao mesmo, do patronímico de seu avô paterno, ainda mais quando se constata que, na situação em apreço, essa alteração em nada prejudicará os apelidos de família. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, em 24.06.2019, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença (Id. 6566216), proferida em 27.05.2019 pelo Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, Dr. Fernando Jorge Pereira, que nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada em 28.11.2018, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não identificar autorização legislativa para tanto, nos termos da Lei.” Em suas razões recursais (Id. 6566218), aduz em síntese, a apelante, ter direito a utilizar o sobrenome de origem paterna, vindo de seu avô, pelo qual ela é conhecida e chamada, inclusive por meio das redes sociais, pugnando ao fim, pela reforma da sentença, fazendo com que passe a se chamar Carolina Gomes Falcone Amate, já com o acréscimo do sobrenome de seu esposo ou Carolina Gomes Falcone de Oliveira Amate, conforme o pleito inicial. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 7326312), “pelo provimento da presente apelação, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, para acrescentar à seu nome o patronímico “FALCONE” da linhagem paterna, advindo de seu avô João Falcone de Oliveira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não da apelante acrescentar ao seu nome o sobrenome ”FALCONE”, advindo de seu avô paterno. O Juiz de 1º grau julgou, improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a autora, ora apelante, entendo, ter preenchido os requisitos da Lei 6.015/73, com farta documentação e motivação para atendimento do seu pleito, notadamente em face do previsto no art. 109 que diz: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Ora, demonstrou a autora, que a inclusão em seu nome do sobrenome FALCONE, advindo de seu avô, em nada irá alterar sua identificação, pois, passará o mesmo a constar informação, de como melhor quer ser conhecida. Sabe-se que atualmente, a alteração de nome ou a inclusão de apelido de como a pessoa gosta e quer ser conhecida, é bastante comum e corriqueira. Veja-se, por oportuno, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF/88)- OBSERVÂNCIA - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PATRONÍMICO MATERNO - ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE - RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). II - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie. IV - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1256074 MG 2011/0075808-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012 RT vol. 928 p. 742) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na alínea a, do inc. IV do art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar procedente o pedido formulado na inicial, para alterar o nome da recorrente de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA AMATE, para CAROLINA GOMES FALCONE AMATE, procedendo-se as necessárias retificações nos registros pertinentes. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801316-10.2018.8.10.0073 - BARREIRINHAS