Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800167-28.2020.8.10.0131
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por EVA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que não realizou os empréstimos discutido nos autos. Contestação apesentada pelo autor em ID 32845107. Réplica pelo autor em ID 36380708. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar. DECIDO. O autor aduz em sua inicial que foi descontado em sua conta o valor de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) referente a empréstimo pessoal que não teria contratado, e outro desconto no valor de R$ 179,44 (cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro reais) referente a empréstimo consignado que teria contraído junto à requerida, sob o número 0123341538091. Pleiteou pelo cancelamento do débito referente ao empréstimo pessoal, a restituição em dobro das parcelas pagas e danos morais. Ocorre que compulsando os autos, pela documentação acostada, é possível verificar a existência apenas de um contrato de empréstimo, aquele sob o número 0123341538091, no valor de R$ 6.000,00, e parcela de R$ 179,44 que o requerente afirma ter realizado junto a instituição requerida. Conforme extrato bancário acostado pelo autor (ID 28205391) a cobrança do referido empréstimo é descontado do seu benefício sob a rubrica “parc cred pess”, fazendo indicação ao número do contrato que se refere “contr 341538091”, parte final do contrato que o autor afirma ter realizado junto a requerida. Ademais, o desconto questionado pelo autor no valor de R$ 157,97, está sob a rúbrica “mora cred pess”, que trata-se apenas da mora por atraso no pagamento da parcela do empréstimo realizado pelo requerente, ou seja, é apenas a contraprestação pelo serviço ofertado pela parte requerida e utilizado pelo autor. Portanto, improcede os pedidos de cancelamento e restituição dos valores descontados a título de empréstimo, pois tratam-se das cobranças da parcela e da mora pelo atraso do empréstimo que o próprio autor confirmou em sua inicial que realizou junto a requerida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque-MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque