Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800107-76.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SINVALDO FRANCISCO GOMES REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SINVALDO FRANCISCO GOMES, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SINVALDO FRANCISCO GOMES em face de Banco Itaú Consignados S/A. O feito teve tramitação regular, tendo sido apresentada nos autos a notícia de falecimento da parte autora. Determinou-se a intimação da parte autora para habilitar os herdeiros, inclusive por correspondência com aviso de recebimento, sob pena de extinção. Certificou-se nos autos que, devidamente intimados, não houve manifestação dos herdeiros. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO O panorama dos autos é suficiente para indicar o desinteresse dos herdeiros no prosseguimento do feito, sendo despiciendas maiores considerações a esse respeito. A inércia dos herdeiros em se habilitar para a prática dos atos de sua responsabilidade, dentro do prazo assinalado, enseja a extinção da ação, conforme determina o art. 485, X e art. 313, §2º, II, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] X – nos demais casos prescritos neste Código; Art. 313. Omissis [...] §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, não há outro caminho que não seja extinção da demanda, nos termos da fundamentação ora exposta, tendo em vista que a falta de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso X c/c art. 313, §2º, II, todos do CPC. Proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente