Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS – MA4915-A
Requerido: MARCO ANTONIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA ANCHIETA COSTA - MA16053 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0025143-47.2014.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA contra a decisão interlocutória proferida no Id. 67844134. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Com tais razões, rejeito os embargos. Ademais, em vista do teor da petição de Id. 68870463, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de Id. Num. 37967546 – pág. 131 (fl. 103 – autos físicos) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito da quantia acima mencionada, autorizo o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de Id. 68870463, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor da autora no importe de R$ 2.323,98 (dois mil trezentos vinte e três reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada na petição supracitada, acompanhado do respectivo alvará. Ademais, tendo em vista que o valor bloqueado não mostra-se suficiente para quitação do débito exequendo, intime-se o exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender conveniente ou especificar bens passiveis de penhora, na ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025143-47.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA ANCHIETA COSTA - MA16053 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de manifestação apresentada por MARCOS ANTÔNIO SILVA COSTA, após a efetivação da constrição on line deferida pela decisão de ID 37967546 - Pág. 131). Argumenta o executado, preliminarmente, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização, a nulidade da citação por edital, eis que determinadas diligências em endereços inexistentes (Bairro Centro com CEP do Bairro São Francisco), em domicílios nos quais o executado nunca residiu (Avenida Colares Moreira, Jardim Renascença) e, no endereço devido (Rua das Guriatãs, Jardim Renascença), não teria sido discriminado o número e o nome do edifício. Destaca que não se efetivaram buscas de endereço por meio de convênios do Poder Judiciário com as concessionárias de serviços públicos, o que consubstanciaria a nulidade da citação do Edital, ressalvando ainda, o fato de que a publicação se deu em jornais de circulação inexpressiva, à referida época. Sustenta também que a precariedade da defesa apresentada pela Defensoria Pública o prejudicou, notadamente porque mencionado que o suposto débito guardava referência com o curso de Enfermagem, correspondendo à importância de R$5.902,50, quando a cobrança perfaz o montante de R$4.243,75, relativo ao contrato para prestação de serviços educacionais do curso de Direito, o que aliado às argumentações frágeis e genéricas, teria propiciado um julgamento temerário. Aduz que houve violação ao princípio da inércia de jurisdição, pois ao dar início ao cumprimento de sentença, requisitou precipitada tentativa de penhora online, sem mencionar a inclusão de multa do art. 233 do CPC/73, quando a memória de cálculo continha tal penalidade e exigiu a correção por parte do juízo. Defende que o bloqueio de valores na conta corrente ocorreu durante a crise causada pela pandemia, situação agravada ainda pela prejudicada saúde do executado, diante de um acidente vascular cerebral sofrido em janeiro de 2019 e a realização, 04 (quatro) meses depois, de cirurgia que gerou sequelas que o acompanham até o presente momento. Por fim, afirmando que o direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e ampla defesa do executado foi obstado, requer a nulidade da citação por edital e, consequentemente, da sentença prolatada, com a consequente liberação dos valores bloqueados. Pugna ainda, pela condenação do exequente ao pagamento de multa prevista no art. 233 do CPC/1973, em vista da apresentação de endereços inexistentes ou incompletos que impediram o conhecimento do feito por parte do devedor. Instruiu o pedido com documentos pessoais, procuração, laudos médicos e imagens contendo consulta de CEP e de endereços obtidos junto ao aplicativo Google Maps. Ao ID 56042302, o exequente se manifestou afirmando que foram adotadas todas as medidas para fins de localizar o devedor, bem como restaram cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC/73, o que afasta a tese de nulidade de citação. Defende a regularidade do ato de constrição e a ausência de má-fé, eis que sempre prezou pela tentativa de cooperar com o intuito de receber o crédito que lhe faz jus, cujo adimplemento o executado não pode se furtar. É o que comporta relatar. Decido. É cediço que em sede de cumprimento de sentença, são cabíveis dois instrumentos, quais sejam, a exceção de pré-executividade (art. 803 do CPC) e impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC), que se processam nos próprios autos. Como é sabido, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como eventuais irregularidades insanáveis, desde que estejam devidamente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o(a) excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. Em termos gerais, a exceção de pré-executividade se mostra possível, como substituta de embargos ou impugnação, sempre que, da simples leitura da petição inicial do cumprimento de sentença ou da execução, se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que deve instruir o feito ou de outra matéria de ordem pública. Nesse sentido, analisando detidamente o feito, verifico que a despeito do exequente ter considerado a manifestação do executado como "impugnação ao cumprimento de sentença", é hígido que as premissas fático-jurídicas apresentadas, a saber, a alegação de falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento, demonstram que o executado, na verdade, protocolou “exceção de pré-executividade” com claro escopo de obter declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 01/09/2015 (ID 37967546 – Pág. 60), incluindo a sentença e seus efeitos executórios, motivo pelo qual recebo referida petição como exceção de pré-executividade. Na hipótese em tela, o executado invoca, em síntese, a nulidade da citação por edital e a privação do direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório. O certo, porém, é que as questões suscitadas pelo excipiente não merecem prosperar. Com efeito, percebo que a alegada nulidade de citação por edital não condiz com a realidade dos fatos, tendo em vista que foram efetivadas inúmeras tentativas de localização do executado, via postal ou oficial de justiça, inclusive antes da juntada do aviso de recebimento direcionado ao Bairro Centro – questionada pelo excipiente –, foi expedida carta de intimação para o endereço Avenida São Marcos, apto. 03, Quadra 30, lote 12, Liberty Home, São Marcos, CEP: 65077-310, São Luís – MA, cujo AR retornou com a informação “desconhecido” (ID 37967546 – Pág. 19/20). Além disso, o entendimento jurisprudencial adotado por este juízo, na vigência do CPC/73, era que competia ao autor fornecer o endereço para fins de integração da lide pela parte adversa, não cabendo ao Judiciário o ônus de expedição de ofícios ou solicitação de endereços. Demais disso, compulsando os autos, verifico que o próprio executado, ora excipiente, acostou, ao ID 45110377, instrumento de outorga de poderes ao seu causídico, indicando, como domicílio, a “RUA DAS GURIATANS, S/N, JARDIM RENASCENÇA, SÃO LUÍS/MA”, deixando de apontar, expressamente, tanto o número, quanto o nome do edifício e o CEP no qual reside, situação que conduz ao afastamento da alegação de que o exequente tenha frustrado a tentativa de localização do executado e o consequente acesso ao feito, ao não incluir tais informações ao endereço correto. De todo modo, verifico que, como constou da sentença, após infrutíferas diligências empregadas para localizar o devedor, foi deferida a citação por edital, em consonância com o antigo artigo 231, II do CPC/73, ante a constatação de que aquele se encontrava em lugar incerto e não sabido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado pela prescindibilidade do esgotamento de todos os inúmeros meios extrajudiciais existentes para realizar a citação por edital: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Não se contesta que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte requerida, contudo não se pode desprezar a peculiaridade do caso em apreço, pois o excipiente sequer comprova nos autos que reside no mesmo endereço há anos ou que a residência declinada na exordial e subsequentes jamais corresponderam ao seu domicílio, de forma que a expedição de ofícios às concessionárias públicas restaria, na hipótese, frustrada. Ademais, é sabido que os sistemas disponibilizados ao Judiciário passaram a ser manuseados para pesquisa de endereços na vigência do novo CPC/2015, em razão da inclusão do artigo 319, § 1º, de modo que não seria coerente requerer que o autor procedesse às diligências que atualmente são possíveis, pois à época não existiam convênios firmados e meios para encontrar o réu. Outrossim, não obstante a afirmação de que a publicação de editais teria sido feita em jornais de inexpressiva circulação, inexiste qualquer prova produzida pela parte excipiente nesse sentido. Desta feita, não se pode constatar, diante dos fundamentos acima exarados, a existência de dolo na conduta da parte executada, notadamente porque desconhecido o paradeiro do devedor, o qual se encontrava em local incerto ou inacessível. Deixo de condenar, portanto, a parte excepta, conforme pedido do excipiente, ao pagamento da multa do artigo 233 do CPC/1973. Em avanço, partilho do entendimento de que inexiste hipótese de prejuízo que justifique o decreto de nulidade da citação editalícia determinada pelo juízo, tendo sido observada a garantia constitucional ao direito de defesa do demandado mediante a nomeação de curador especial. No mais, em que pese as alegações do excipiente, não vislumbro caracterizada a alegada precariedade na defesa apresentada pela Defensoria Pública, considerando que não foi demonstrada a existência de qualquer irregularidade na apuração do débito exequendo. Nessa linha, resta prejudicada a alegação de violação ao princípio da inércia de jurisdição, eis que o excipiente reconheceu, em suas assertivas, que este juízo agiu com diligência e tempestividade ao determinar a correção da planilha de cálculos apresentada pela parte excepta, no sentido de afastar a aplicação de penalidade de multa do art. 523 do CPC. É pertinente ressaltar ainda que além de atendidos os requisitos do artigo 257 do CPC e parágrafo único, no que pertine à publicação do Edital de Citação em “jornais de ampla circulação ou outros meios”, as medidas de constrição foram deferidas tão somente após a apresentação de defesa por parte do curador nomeado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Demais disso, é cediço que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, a qual veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, no entanto, a pandemia de COVID-19 não pode ser considerada como excludente para a não efetivação da penhora via BACENJUD, a teor do artigo 835, inciso I, do CPC, ainda mais em se tratando de processo eletrônico. Não há como olvidar ainda, dos inúmeros obstáculos que o Poder Judiciário enfrenta no exercício de suas funções, sobretudo no tocante ao cumprimento das decisões, pelo que inexiste óbice legal para que se prossiga a constrição do numerário perseguido pelo credor. Cabe frisar, por oportuno, que a simples alegação de que o excipiente foi acometido de acidente vascular cerebral não obsta a efetivação do referido bloqueio, quando não foram trazidos aos autos elementos concretos para atestar que se trata de verba alimentar e, portanto, impenhorável. Deste modo, considerando o que acima foi dito, não há como verificar a existência de irregularidade na citação do executado capaz de anular os atos processuais subsequentes a ele, como a prolação da sentença, a citação por meio de Edital para pagamento voluntário do débito exequendo e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, ante a pertinência e validade da citação da parte excipiente por edital, bem como da exequibilidade da dívida. Por fim, determino seja intimada a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, para fins de dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível