Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARIA LUCIMAR NUNES GAMA
Réu: BANCO CETELEM Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801996-98.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA LUCIMAR NUNES GAMA contra BANCO CEELEM S/A, aduzindo em síntese que firmou com o requerido dois contratos de empréstimo consignado:: primeiro (Contrato 51-822970239/17) foi realizado no dia 22/02/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 45,41 (quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), sendo liberado o valor de R$ 1.493,51 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) e segundo (Contrato 51-822972651/17) foi efetivado em 24/02/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 24,71, sendo liberado o valor de valor de R$ 813,99 (oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos). Alega que o réu refinanciou os contratos, além doutras ilegalidades, embutiu no contrato de refinanciamento ora em discussão, juros abusivos razão pela qual pleiteia a concessão de antecipação de tutela determinando à empresa demandada que se abstenha de efetuar novos descontos da conta corrente da Autora, bem como de realizar quaisquer outras formas de cobrança, inclusive negativação do nome da consumidora, até ulterior deliberação desse Juízo. Colacionou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Por conseguinte, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC). Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Isso porque as particularidades da suposta relação contratual entabulada com o réu, não são claras nesta fase processual, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o pedido. Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência. Ademais, não é caso de exclusão ou abstenção do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular. Nesse sentido, a jurisprudência aduz: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS- STJ).” Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)