Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020320-98.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO FARINA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MAIA SOUSA FONSECA - OAB/MA 11597
EXECUTADO: MARCOS FONSECA PALACIO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por INSTITUTO FARINA DO BRASIL em face de MARCOS FONSECA PALACIO. A parte autora foi intimada, por intermédio do seu patrono, para se manifestar acerca de diligências determinadas por este Juízo, mas não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 43402258. Posteriormente, através do despacho de ID. 55699664, houve determinação para que a parte autora fosse intimada, pessoalmente e por meio do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Novamente não houve manifestação, nos termos da certidão de ID. 65530277. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que aconteceu por meio de carta com aviso de recebimento (diligência de ID. 64362498). A propósito, antes disso a parte autora já havia sido intimada para se manifestar, por intermédio da sua advogada, deixando de apresentar manifestação, conforme certidão de 65530277. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte Autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo. II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte Autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível