Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003328-77.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIGHT COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA 4046-A, JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 2135-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO contra ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do processo, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 65797265). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 65797265, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, consistindo no seguinte: o réu se compromete a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a parte autora, em parcela única, por meio de depósito na conta (BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA Nº: 8618-5, POUPANÇA, CONTA: 206058-2, TITULAR JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA), o que dará plena quitação ao débito, renunciando as partes ao prazo recursal. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO os termos e condições pactuadas pelas partes FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO e ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do documento de ID. 65797265, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Assim, a requerida pagará R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a parte autora, em parcela única, por meio de depósito na conta (BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA Nº: 8618-5, POUPANÇA, CONTA: 206058-2, TITULAR JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA), o que dará plena quitação ao débito, renunciando as partes ao prazo recursal. Dispenso as partes do pagamento de honorários, nos termos do acordo, e das custas remanescentes, nos termos do art. 90,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, com a notícia do cumprimento da transação (ID. 67661903), promova-se o arquivamento dos autos. São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível