Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSOS Nº 0804663-75.2021.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Loila de Araújo Santos contra o Banco Pan S.A., já qualificados. A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos mensais em seus proventos de R$ 25,00 referentes a um contrato firmado junto ao réu. Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do requerido à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 51807094). A exordial foi instruída com documentos diversos. O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido (ID 52026553). Antes de réu ser citado, as partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 22.03.2022, pelo qual: a) o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) à requerente, como forma de quitação das verbas pleiteadas, mediante depósito em conta de titularidade da patrona da autora, bem como a cancelar o contrato nº 332889195-1; b) a demandante dá “plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável” quitação e “desiste das demais ações promovidas em face do Banco Pan S.A. relacionadas ao(s) contrato(s) discutidos na demanda em tela”; c) renunciam ao prazo recursal (ID 62692387). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando o teor do ajuste de ID 62692387, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível, determinado e, inclusive, já foi adimplido (ID 64419198, pág. 02); c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 62692387, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1). Sem custas (art. 90, §3º, do CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.