Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823349-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYSA FERREIRA VITORIANO - MA8767, NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065-A
EXECUTADO: FELIPE NUNES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II em face de FELIPE NUNES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Ao Id 67010683, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação, pugnando ainda, ao ID 67424985, pela juntada de comprovante de pagamento de Id 67424987. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que a parte exequente firmou assinatura por meio de seus representantes legais, enquanto a executada o fez de próprio punho, motivo pelo qual não se vislumbra objeção. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 67010683, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado (cláusula primeira – ID 67010683 - Pág. 01). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal (cláusula nona – ID 67010683 - Pág. 01), certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível