Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801213-64.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de REPRESENTAÇÕES DOM VICTOR LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos. Ao Id 61389079, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação. Ao ID 61793916, a exequente informa o cumprimento integral do ajuste. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de D ID 61389079, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, 924, 925, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios a cargo de cada um dos constituintes. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, não se enquadrando ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo, resta prejudicado o pedido de suspensão do ajuste. Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2022. Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Auxiliar - 14ª Vara Cível