Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JULIO CESAR DE MACEDO DIAS ADVOGADO: PARTE
REQUERIDA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801099-98.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 5.000,00, referente às astreintes, sob o argumento de que houve descumprimento do que determinou a decisão liminar dos autos. Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que a sentença não constava informações acerca de multa diária em caso de descumprimento, como também, excesso de execução uma vez que as astreintes devem ser contadas em dias úteis. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o autor teve seu pedido de liminar acolhido conforme id 32815515. Todavia, o exequente aduziu que na sentença não havia informações acerca disso, porém, como citado acima, este pedido e as informações sobre multas, encontra-se todas na decisão liminar de id 32815515. Ademais, a liminar foi sim ratificada na sentença, ao contrário do que arguido pela parte executada. Observa-se que a respeito do cômputo do prazo da astreintes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que deve ser contado em dias úteis. Sobre o tema, com as devidas adaptações, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.(REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 ) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, POR CONSIDERÁ-LA ABUSIVA. [....]1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.3. A reforma das conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto a necessidade de redução da multa aplicada pelo descumprimento judicial, porque se mostra exorbitante, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.4. É assente nesta Corte que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. AgRg no Ag nº 1.276.510/SP, Rel.Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1882502/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Assim, considero devido 35 (trinta e cinco) dias de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$3.500 (três mil e quinhentos reais). Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3