Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: GLAUCIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), do inteiro teor da sentença ID nº 76191531, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800199-86.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GLÁUCIA GOMES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, objetivando a redução de 50% de sua carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração integral e sem necessidade de reposição de horas. Narra a inicial que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, e que possui dois filhos menores, ambos diagnosticados com Transtorno do Aspectro Autista, CID: 10: F 84.0. Afirma que devido a doença que acomete os dois filhos, a autora tem que acompanhá-los em consultas e terapias tais como Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Pediatria, Neuropediatra e etc. Destacou que mora sozinha com seus filhos e não mantém com o pai deles nenhuma relação, vez que ambos são divorciados. Diante disso requereu administrativamente, no dia 13/10/2021, a redução de sua carga horária em 50%, com base na Lei 13.370/2016, contudo, o pedido restou negado pela Administração Pública. Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de reduzir em 50% sua carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração integral e sem necessidade de reposição de horas e, no mérito, a confirmação da liminar por meio da procedência da ação. Concedida a tutela de urgência perquirida, nos termos da decisão ID 59276389. O Município de Balsas veio os autos comunicar o cumprimento da tutela de urgência e, em seguida, requerer a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, ante o caráter satisfativo da medida. Pela eventualidade, alude a falta de legislação específica do Município de Balsas para redução de jornada de trabalho perquirida pela autora, razão pela pugna pela improcedência da ação. Na réplica a autora reiterou os argumentos e pedidos da inicial. Sem requerimento por outras provas. Eis o relatório. Passo a decidir. De início, cabe anotar que ao juiz é permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a questão for de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou seja, quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram comprovados. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, em obediência ao art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Brasileiro. Em sede preliminar, aduz o réu que não haveria mais interesse de agir, pois a parte autora obteve a redução da carga de trabalho em 50% como pretendido, desde o dia 28/01/2022,, em cumprimento da decisão de tutela de urgência e sendo essa decisão satisfativa, haveria a perda do objeto da ação, pois ausente uma das condições da ação. Sem amparo. O cumprimento da tutela de urgência pela parte requerida não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, pois ainda que a tutela antecipada tenha caráter satisfativo, contudo, é reversível, mostrando-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. Quanto a tese de inexistência de amparo legal para procedência do pedido autoral, ei de ratificar os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, vejamos: [...] Restou demonstrada a condição da autora de servidora pública lotada no Município de Balsas/MA, bem como a condição clínica dos seus dois filhos, qual seja de portadores de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por eles, como bem delineado nos laudos acostados aos autos (id 592474419 e seguintes). Em segundo lugar, tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da Republica de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores do autor da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. Destaco que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal n. 8.112/90 e a Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão) preveem o direito a redução da jornada de trabalho aos servidores federais e estaduais, respectivamente, previsão que deve ser estendida aos servidores municipais, por analogia. [...] Com essas razões e não demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo pelo réu em face das provas do fato constitutivo de direito apresentadas pela parte autora, mister a ratificação da tutela liminar a fim de torná-la definitiva por meio da coisa julgada formal e material. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e declarar extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal que goza a fazenda pública vencida. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. C Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". Balsas 16/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.