Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DIEGO DE SOUSA LEAL ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 57505277, a seguir transcrita: "I. RELATÓRIO DIEGO DE SOUSA LEAL ingressou com a presente ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 03/06/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura do dedo do pé esquerdo), tendo seu recebido o pagamento administrativo pelo seguro no valor de R$ 1.350,00. Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 12.150,00, corrigido. Colacionou documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos, incluindo cópia do processo administrativo demonstrando o pagamento administrativo de R$ 1.350,00. Em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais (tabela de graduação). Impugnou o registro de ocorrência policial. As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária. Laudo pericial acostado aos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo, pugnando o réu pelo pagamento do valor remanescente, segundo as sequelas constatadas pelo perito, e o autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente. Destarte, passo inicialmente ao exame das matérias preliminares de ordem pública. DA PRELIMINAR DE SUPOSTA FRAUDE DOS DOCUMENTOS Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência. Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Rejeito, pois o pedido em questão. Portanto, com esses fundamentos, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 03/06/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora comprovado o pagamento administrativo parcial, tão somente da quantia de R$ 1.350,00. No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que o autor sofreu acidente de trânsito e teve lesão no dedo de um dos pés, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades. A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a autora possui “amputação do hálex (dedo grande do pé) esquerdo”, com perda funcional moderada em face da lesão decorrente do sinistro. Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago. Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 55519612): _ Perda anatômica e/ou funcional completa do hálex do pé esquerdo. Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente na perda parcial funcional completa do dedo do pé esquerdo do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 10% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 1.350,00. Todavia, tendo o autor recebido administrativamente a exata quantia, inexistem valores a serem complementados. E o corolário lógico de tal conclusão é que não faz jus a qualquer valor atinente à correção monetária e nem aos juros diante da quitação da obrigação. De rigor, pois, a improcedência da presente ação. III. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802651-40.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Balsas/MA, 02 de dezembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas