Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842092-06.2020.8.10.0001.
AUTOR: TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sob Despacho de Id. 54121745, foi determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos com vistas a oportunizar o regular prosseguimento do feito, considerando a ausência de procuração nos autos, bem como em face da não comprovação de vínculo jurídico entre autora (pessoa física) e réu, uma vez que nas contas contrato objeto da ação consta como titular pessoa jurídica, e não foram juntados os respectivos documentos constitutivos e contrato social. Após o transcurso do lapso temporal determinado pelo juízo, não houve qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 59382906 e 67810808. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada, acostando-se instrumento procuratório, e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito. Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Sem honorários. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. São Luís, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível