Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A): VILMA COELHO COSTA EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso dos autos, verifico o cumprimento da obrigação pela parte demandada, haja vista a informação disposta no ID 62600993. Consoante dispõe o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal aduz que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801823-42.2020.8.10.0059
Ante o exposto, verificando-se que a ré adimpliu com sua obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim