Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERENICE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE DE JESUS CARVALHO JUNIOR - MA12810-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802086-72.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por ERENICE LOPES DA SILVA em desfavor do SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAXIAS/MA, alegando cobrança excessiva no valor de R$ 608,44 (seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento para 20/04/2017. Requereu, em sede liminar, abstenção da requerida na suspensão do fornecimento do serviço em sua residência, e no mérito, o cancelamento do débito discutido com o consequente ressarcimento por danos morais no valor de R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais). Devidamente citada, a parte requerida alegou ausência de defeito no aparelho de hidrometria, tendo sido faturado o consumo real praticado na Unidade Consumidora. Afirmou que após o ajuizamento da presente ação, as partes teriam firmado Termo de Confissão de Débito, no qual teria tido uma redução no valor da fatura (de R$608,44 para R$359,82), dividido em 9 (nove) parcelas. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Intimada para se manifestar, a parte requerente manteve-se inerte (ID 13521188). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória. E da análise percuciente dos autos, vê-se tratar de suposta cobrança excessiva na relação de consumo entre o consumidor e a concessionária de fornecimento de água e esgotos, aduzindo a parte requerente que o valor da fatura, com vencimento para o dia 20/04/2017, não corresponde ao real consumidor de sua Unidade Consumidora, requerendo assim o cancelamento do débito e o ressarcimento em danos morais advindos do fato alegado. Juntou a fatura do débito discutido. De outro lado, verifica-se que a parte requerida alegou que, após verificação no hidrômetro, não foram encontrados vícios no aparelho que resultasse em erro na medição do consumo, juntando aos autos documentos impeditivos do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), como Ordem de Serviço, Termo de Confissão de Débito, entre outros (ID 10566635). Processualmente, a parte requerida cumpriu a inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, apresentando documento hábil a elidir a pretensão autoral, devolvendo a contraprova para a parte requerente, seja por meio de impugnação desse documento e argumentos, seja por pedido de perícia judicial. No entanto, inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, pois sequer a parte requerente apresentou réplica, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que os serviços não foram aferidos corretamente e que a cobrança não condiz com a realidade do consumo. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Certo é que o levantamento técnico do fornecimento de água em seu imóvel e que concluiu pela regularidade do hidrômetro não foi impugnado pela parte requerente, cumprindo a empresa concessionária com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e culminando na improcedência do pedido autoral. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022