Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801879-59.2020.8.10.0032.
Requerente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais proposta por Francisca Ferreira da Silva. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para o fim de declarar inexistente o empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato nº. 802033607, bem como para condenar este a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 9.918,60 (nove mil e novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), além de condenar o requerido a pagar à parrte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Antes do trânsito em julgado da sentença, as partes celebraram o acordo de id 64680562 e requereram a sua homologação. É o relatório. Passo à fundamentação. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pela requerente e que as partes celebraram acordo antes do trânsito em julgado da decisão. As partes firmaram acordo em que a parte requerida comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), destinada às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quais quer outros valores de naturezas indenizatórias, no prazo de 20 (dez) dias úteis, por meio de Depósito Judicial Ouro. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Ademais, a questão versa sobre direitos disponíveis, devendo ser respeitada a autonomia de vontade das partes que optaram pela resolução consensual da lide, máxime quando a sentença ainda não transitou em julgado. Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1-Tendo as partes pleiteado a homologação de acordo após a prolação de sentença que ainda não transitou em julgado, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (APL 00012846320108020001, Relator: Desembargador Alcides Gusmão da Silva, Data do Julgamento: 17/03/2016, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 28/03/2016, TJ/AL). Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de id 64680562 celebrado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pro rata (art. 90, § 2°, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto