Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUREOLINA BATISTA LAGO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: DRª DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA OAB/RS 51.634 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800181-33.2017.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AUREOLINA BATISTA LAGO em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, alegando, em síntese, que fora surpreendida em razão da ocorrência de descontos em sua conta corrente relativos a seguro PREVISUL, que alega não haver contratado, Id. 9013266. Juntou documentos, Id. 9013265.Em momento seguinte ao ajuizamento desta ação, as partes entabularam acordo extrajudicial - Id. 9416429 e 9418214.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, observa-se que as partes transigiram, e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) alusiva ao acordo fora depositada na conta corrente do advogado patrocinador da causa, conforme fez prova a parte demanda ao disponibilizar o documento de transferência/depósito da mencionada quantia, Id. 13431696.A transação está devidamente assinada pela parte requerente, seu advogado e pela parte requerida, não havendo qualquer indício de que não represente a autonomia de vontade das partes.Com efeito, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. POSTO ISSO, com fundamento no art. 200, caput, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Visto que a transação se deu antes da apreciação do mérito da ação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, inteligência do art. 90, § 3º do CPC.A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, com as cautelas e anotações de estilo”.Intimem-se às partes acerca da decisão.Publique-se. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 30 de maio de 2022.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022