Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI DA COSTA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL SENADOR LA ROQUE SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800893-65.2021.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por IRACI DA COSTA SOUSA SILVA, no bojo da qual pleiteia que seja lavrado a certidão de óbito de seu esposo, ANTONIO HENRIQUE DA SILVA NETO. Em sua narrativa, informa que não registrou o óbito dentro do prazo legal, motivo pela qual requer autorização judicial para tanto. Desta forma, requerer seja lavrado o registro do óbito do seu esposo ANTONIO HENRIQUE DA SILVA NETO. Manifestação do Ministério Público estadual, ID 59565928, pugnando pela procedência da ação, haja vista haver provas suficientes da veracidade dos fatos narrados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é de fato esposa do falecido, de modo que possui legitimidade para requerer o registro tardio de óbito. Ademais, do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas produzida nos autos confirmam que de fato ocorreu o óbito do seu esposo. Vejamos, a requerente acostou aos autos cópia da declaração de óbito da sua genitora (ID 47882125), de modo que em conjunto com os demais documentos acostados, resta inconteste que o esposo da requerente faleceu, deste modo deve ser emitida a certidão de óbito da mesma, para fins de regularização da situação. Desta forma, deverá ser lavrada no Cartório de Registro Civil, a certidão de óbito do esposo da requerente o senhor ANTONIO HENRIQUE DA SILVA NETO que faleceu em 24/01/2019 às 03:15, Hospital Santa Mônica, na cidade de Imperatriz.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 109, da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DETERMINO que o Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura da Certidão de Óbito de ANTONIO HENRIQUE DA SILVA NETO que faleceu em 24/01/2019 às 03:15, Hospital Santa Mônica, na cidade de Imperatriz. Façam-se as comunicações necessárias. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC. Com trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. A presente sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA