Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA NASI ROCHA DA SILVA Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: não constituído. RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO USO DE PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 43/2017 TJ/MA. APENAS RECOMENDAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS NÃO REALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESNECESSÁRIO. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0804781-76.2020.8.10.0034 (Processo de Referência: 0804781-76.2020.8.10.0034 – 2ª Vara da Comarca de Codó)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA NASI ROCHA DA SILVA, irresignada com a Sentença de ID. 12076763, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Por meio do Despacho de ID 12076759, o juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou de seu vínculo com o titular, bem como declaração de hipossuficiência e procuração advocatícia atualizadas. Diante do não cumprimento da medida acima mencionada, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, §único e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, uma vez que a constante nos autos de origem preenche os requisitos formais e não apresenta prazo de validade, estando respaldada pela presunção relativa de veracidade. No que se refere à necessidade de atualização da declaração de hipossuficiência, aduz que do pouco tempo entre a assinatura da declaração apresentada e o ajuizamento da ação, a condição financeira da parte requerente não se alterou. Alega, ainda, que a apresentação de comprovante de residência de titularidade da autora não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial. Por fim, afirma que o uso das plataformas digitais de conciliação não é medida de uso obrigatório, não constituindo requisito legal para a demonstração de interesse processual e, consequentemente, para o prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o Banco apelado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID 12076770. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 14391838) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Conforme relatado, a recorrente se insurge contra a extinção do processo, sustentada nos arts. 321, §único, e 485, I, ambos do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Não obstante as razões da apelante, entendo que não merece ser acolhido de todo os argumentos apresentados no mérito recursal. Explico: Assiste razão quanto à exigência de apresentação de comprovante de endereço de sua titularidade e de comprovação de pretensão resistida. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Nesse contexto, a ausência de comprovante de endereço de titularidade da autora não é obstáculo para o julgamento do mérito da ação. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de apresentação de tal documento como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome. No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme seu inciso II, a seguir transcrito: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Ainda assim, identifico, nos autos, os documentos de IDs. 12076758 (págs. 24 e 26), que comprovam o endereço da apelante descrito na exordial. No que concerne à exigência de comprovação da pretensão resistida, entendo que tanto a Resolução nº 125 do CNJ quanto a Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ) apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de seu uso à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário. Acrescento que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Portanto, é ilegítima a exigência de comprovação de reclamação administrativa (pretensão resistida), perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta ao princípio constitucional supramencionado. Logo, é inconcebível o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço no nome da requerente e de comprovação de pretensão resistida. De outro modo, no que tange à determinação de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, não merece reparo a decisão de primeiro grau. Da análise cuidadosa dos autos, verifico que o juízo de origem realizou a regular intimação da autora para que emendasse a exordial, apresentando tais documentos atualizados. Contudo, não houve o cumprimento de tal medida pela apelante. Diversamente do que defende a recorrente, o magistrado atuou corretamente ao extinguir a ação, visto que tanto na procuração advocatícia (ID. 12076758 - Pág. 21-22) quanto na declaração de hipossuficiência (ID. 12076758 - Pág. 24) constam como data de assinatura o dia 08/04/2019. Portanto, foram assinadas mais de um ano antes da propositura da presente ação. Ressalto que não há impedimento legal à determinação judicial para apresentação de documentos atualizados, principalmente nos casos em que há um longo intervalo entre a sua assinatura e o ajuizamento da ação. O ato de intimar a autora para demonstrar que a representação processual está regular não constitui abusividade nem impõe à parte ônus excessivo, mas caracteriza-se como uma conduta antevidente, uma vez que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. É legítimo ao magistrado de 1º grau, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando a proteção dos interesses da relação jurídica e da parte, determinar a substituição de procurações e declaração de hipossuficiência por outras mais recentes. Assim, ao ser indicado com precisão a juntada de tais documentos e não cumprida a diligência pela parte interessada, resta configurada desídia que culmina no indeferimento da inicial. Dessa forma, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça, como forma exemplificativa, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). (Grifei) De igual modo, entende esta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual dos dias 14 a 21de outubro de 2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020) (Grifei)
Ante o exposto, Conheço e Nego Provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 26 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator