Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: AUTOR: MARIA DA AGUIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado (a) da Parte
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte
requerida: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Juiz de Direito: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Data: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Hora: 09:30 Na hora designada, o MM juiz declarou aberta a audiência e mandou apregoar as partes e os respectivos advogados, na sala de audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca. AUSENTE a parte autora MARIA DA AGUIA PEREIRA DO NASCIMENTO e seu advogado Advogados/Autoridades do(a) ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A. Presente a parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, representada pelo Preposto (a) Sr. (a). CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE e seu (a) Advogado (a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA, OAB/MA 19.728. Aberta a audiência e proposta a conciliação pelo MM juiz, restou inexitosa. Na sequência, fora verificado que a parte autora não fora intimada pessoalmente para audiência, diante disto, A PARTE RÉ, representada pelo advogado Jair José Sousa Fonseca OABMA 19728, dispensou depoimento pessoal da Parte autora. Ao final pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. Relatório. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em epígrafe 2. Fundamentação. Objeto da demanda. A parte autora demandou em Juízo alegando haver sofrido descontos indevidamente, em virtude de contratos de crédito consignado que afirma não haver contratado ou recebido. Pugnou pelo cancelamento de tais contratos e ressarcimento além da condenação por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré afirmou a regularidade dos contratos, afirmou que os valores foram liberados em favor da parte autora e que a parte autora deixou passarem meses antes de questionar judicialmente os contratos em análise. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia dos contratos e comprovantes de transferências bancárias em favor da autora. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, não impugnado os fatos alegados pelo réu e nem os documentos juntados. Aberta a presente audiência, para tomada do depoimento pessoal da autora, esta não foi regularmente intimada e não compareceu; a parte ré dispensou o depoimento pessoal. É o relatório. Decido. Mérito. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação aos empréstimos que são objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, e comprovante de pagamento do valor do empréstimo. Com efeito, apesar de a autora afirmar que não fez o empréstimo noticiado, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio; a parte autora, intimada, não se manifestou em réplica, não havendo impugnado nem os fatos arguidos pelo réu e tampouco os documentos que comprovam a regularidade do contrato e dos respectivos descontos. Assim, tem-se que a autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo. "Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários pela parte autora, suspensos em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Revogo qualquer antecipação de tutela concedida nestes autos. Publicada e intimadas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4.ª VARA CÍVEL- ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0803921-62.2017.8.10.0040 Parte Intime-se a parte autora. Cumpra-se". Nada mais havendo, determinou o encerramento do termo. Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM juiz, ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS digitalmente. Eu, ________, Sabrina Mary Albuquerque de Andrade, digitei. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.