Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:17
Juntada de petição
04/08/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 08:28
Juntada de Certidão
30/07/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2025, 08:28
Recebidos os autos
30/07/2025, 08:28
Juntada de despacho
30/07/2025, 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/09/2024, 15:04
Juntada de Certidão
18/09/2024, 15:03
Juntada de contrarrazões
09/07/2024, 20:35
Documentos
Ato Ordinatório
•30/07/2025, 08:28
Ato Ordinatório
•30/07/2025, 08:28
01/08/2025, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 08:28
Juntada de Certidão
30/07/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2025, 08:28
Recebidos os autos
30/07/2025, 08:28
Juntada de despacho
30/07/2025, 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/09/2024, 15:04
Juntada de Certidão
18/09/2024, 15:03
Juntada de contrarrazões
09/07/2024, 20:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
18/06/2024, 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 10:28
Juntada de Certidão
14/06/2024, 10:26
Juntada de Certidão
14/06/2024, 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
14/06/2024, 10:13
Desentranhado o documento
14/06/2024, 10:13
Juntada de apelação
17/04/2024, 13:24
Juntada de petição
25/03/2024, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
22/03/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
22/03/2024, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 06:39
Julgado improcedente o pedido
12/03/2024, 19:55
Conclusos para despacho
12/01/2023, 11:17
Juntada de Certidão
12/01/2023, 11:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
18/12/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
18/12/2022, 00:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
18/12/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
18/12/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 18:52
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 18:52
Juntada de petição
06/12/2022, 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 21:03
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 19:54
Conclusos para decisão
27/07/2022, 12:18
Juntada de Certidão
27/07/2022, 12:18
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
15/07/2022, 22:53
Juntada de petição
12/07/2022, 17:08
Publicado Intimação em 24/06/2022.
01/07/2022, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
01/07/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDEZIO SANTANA Advogados da parte
autora: JOÃO DALBERTO DE FARIA - OAB-SP: 49438; EDUARDO SILVA NAVARRO - OAB-SP: 246261 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Viana-MA, 22 de junho de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Processo n° 0801684-84.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
23/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 16:14
Juntada de Certidão
22/06/2022, 16:13
Juntada de Certidão
22/06/2022, 16:05
Juntada de contestação
22/06/2022, 10:39
Publicado Intimação em 01/06/2022.
08/06/2022, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
08/06/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO SILVA NAVARRO - OAB-SP: 246261 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Intimação - Processo nº 0801684-84.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): EDEZIO SANTANA Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por EDEZIO SANTANA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte requerente que a taxa de juros remuneratórios no contrato de mútuo firmado entre os litigantes foi estipulada em patamar abusivo, se comparada com a taxa média de juros do mercado financeiro, ensejando a revisão contratual. Em sede de tutela antecipada requer a exclusão da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, com depósito mensal e sucessivo dos valores das parcelas que entende devidas. Este feito veio declinado da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, pelo que dou prosseguimento ao feito na medida em que o endereço do requerente é na cidade de Cajari/MA, termo judiciário deste juízo. Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade. Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. No caso em exame, os requisitos para sua concessão não se apresentam. Com efeito, não vislumbro, no presente momento, a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, quanto a exclusão de registros desabonadores do nome da parte requerente de cadastros de inadimplentes, verifica-se que inexiste comprovação nos autos dessa negativação, inclusive, pelos mesmos fundamentos jurídicos de indeferimento do pedido de consignação a seguir delineados, inadmissível determinar a abstenção dessa inclusão, em caso de mora contratual neste caso específico. Com efeito, em relação à suposta abusividade na capitalização de juros alegada na petição inicial, é sabido que nos contratos bancários firmados a partir do ano de 2000 há permissão para essa cobrança, desde que esteja expressamente pactuada. Logo, a priori, em cognição sumária, sem direito ao contraditório, não se pode concluir pela existência de cláusulas abusivas, devendo, nesse momento processual, prevalecer as regras da pacta sunt servanda. Ainda, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, constituindo a taxa média de juros mero parâmetro para a análise de eventual abusividade perpetrada pela instituição e não um marco intransponível. Quanto ao valor em consignação que oferece ou se quer calcular, além de não restar informado o valor que entende devido, denota-se que no contrato de mútuo impugnado nestes autos, pactuado com autonomia de vontade das partes, com ajuste de tempo e modo de pagamento, não é possível a alteração, ab initio, dos termos contratuais, sob pena de interferência do Poder Judiciária na liberdade das partes. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisão de contrato bancário - Tutela provisória - Indeferimento do pedido de consignação de valor incontroverso e suspensão de apontamento - Manutenção - Ausência, por ora, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Inexistindo inequívoca prova acerca da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é medida de rigor - Probabilidade do direito não verificada - Embora haja possibilidade dos depósitos incontroversos, a teor do artigo 330, §3º do CPC, nenhum efeito favorável produzirá ao agravante, uma vez que tais depósitos não elidem a mora - Súmula 380 do STJ - Direito do credor de promover atos necessários para perseguir o crédito, como a busca e apreensão do bem e restrição do nome do devedor - Observação de que o depósito dos valores incontroversos ficam autorizados, sem o efeito liberatório pretendido - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295413-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada – Pretensão das autoras no sentido de determinar que a instituição financeira (credor fiduciário) se abstenha de praticar qualquer medida de consolidação em seu nome da propriedade do imóvel dado em garantia – Descabimento – Ausência de probabilidade do direito alegado – Aplicação da Súmula 380 do STJ - Decisão mantida. Recurso não provido. Prejudicados os embargos de declaração opostos. (TJ-SP - AI: 22175944820198260000 SP 2217594-48.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DE CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. - De acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a concessão de medidas liminares em ações revisionais exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso.\nII - Demonstrada a satisfação das exigências do paradigma acima citado, deve ser concedida a tutela para vedação de inscrição ou exclusão do nome do nome da parte dos cadastros restritivos de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50369091420218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não ter sido demonstrado, nesse momento, a probabilidade do direito invocado. No mais, diante da juntada de elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Quanto à audiência do art. 334, do CPC, é sabido que no procedimento comum cível, após o recebimento da inicial deverá ser designada a audiência de conciliação e desse ato passa a contar o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido possa contestar a ação. Vê-se, pois, que não se trata de condição de admissibilidade da petição inicial, mas parte integrante do procedimento civil estabelecido no rito do CPC. No entanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, pelos motivos abaixo explanados. Primeiro, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador, vez que sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e §1º do CPC/15 e art. 2º, III, da Lei de Mediação). Em segundo lugar, lembro que a Resolução nº 125/2010/CNJ impõe criação dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (arts. 7º, IV e 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim, obrigatoriedade essa que foi ressoada pelo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24), e, ainda não existe estrutura para tal audiência na Comarca de Viana/MA. Por fim, deixo de designar servidores ou assessores desta Vara para conduzir tal audiência, pois que, além de terem outras atribulações, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, §1º, do CPC; cf. “Parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais”, tal e qual estipulado pelo CNJ). Ressalto, que não óbice às partes diligenciarem diretamente junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante telefonema gratuito para o Telejudiciário (0800-707-1581), por intermédio do preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça; ou, ainda, por meio de solicitação formulada, presencialmente, em uma das sedes dos CEJUSCs, para tentar a composição do conflito. Assim, CITE-SE a parte requerida para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.