Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DAVID FEITOSA BATISTA - OAB/MA 14.118
APELADOS: CARLOS COSTA DOS SANTOS e RIBAMAR SILVA JANSEN ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8.672 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA NÃO COMPROVADO. REFATURAMENTO DEVIDO. REVISÃO DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONGIGURADO. MERO DISSABOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-20.2018.8.10.0061
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por CARLOS COSTA DOS SANTOS e RIBAMAR SILVA JANSEN, ora apelado, nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: 1) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA na obrigação de REFATURAR o consumo da Unidade Consumidora 44765659, em nome de CARLOS COSTA SANTOS relativa ao mês de maio/2017, no prazo de 20 dias, nos termos da legislação, conforme a média dos 12 meses anteriores. O descumprimento da obrigação implicará na incidência de multa no valor único de R$ 5.000,00 que poderá ser majorado na hipotese de reiterado descumprimento e 2). CONDENAR A EMPRESA RECLAMADA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a pagar a parte requerente RIBAMAR SILVA JANSEN, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais (1% ao mês nos termos do novo CC, art. 406 e 161,§ 1º do CTN) e correção a partir desta data (STJ, Súmula 362); Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do requerido.” (Sentença - ID 11054794) Inconformada com a decisão, a empresa requerida interpôs o presente recurso (ID 11054801), alegando, em síntese, a ausência de cobrança indevida ou abusiva, ante a regularidade da fatura de competência 05/2017, no valor de R$ 844,77 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a qual corresponde exatamente ao efetivo consumo da conta contrato do autor, conforme leitura realizada em campo, sendo todos os débitos apurados em observância a Resolução 414/10 da ANEEL. Assim, sustenta a inexistência de dano moral, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões (ID 11054806), os Apelados aduzem, preliminarmente, a irregularidade formal em face da ausência de impugnação da sentença, argumentando que a Apelante, em suas razões, apenas repetiu os fatos delineados em sua contestação, requerendo o não conhecimento do recurso. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, consoante parecer de ID 13596538. É o que importava relatar. DECIDO. Preliminarmente, registre-se que os Apelados suscitam, em sede de contrarrazões, a irregularidade formal do apelo, argumentando a ausência de impugnação da sentença, por ter a Apelante, em suas razões, apenas repetido os fatos delineados em sua contestação, requerendo o não conhecimento do recurso. No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que a Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentado pedido de reforma deste decisum. Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar. Assim, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em verificar se a cobrança da fatura de energia elétrica da Conta Contrato nº 44765659, no valor de R$ 844,77 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente ao mês de maio de 2017 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida, bem como a incidência de dano moral no caso em tela. Pois bem. No caso concreto, importante frisar que a relação jurídica existente entre os autores/apelados e a concessionária de energia/apelante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelante) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Destaca-se que a Equatorial é, pois, empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. Em análise detida aos autos, verifico que a parte apelada anexou à exordial a fatura de consumo de energia elétrica objeto desta demanda (ID 11054676) onde se verifica o valor cobrado de R$ 844,77 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente ao consumo de 1.098 KW/H de energia no mês de 05/2017. Apresentou também, o histórico de consumo dos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018 (ID 11054677). Por tal documento evidencia-se que a fatura lançada no mês de maio de 2017 está completamente fora da média de consumo médio mensal da parte apelada. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor da parte autora no mês questionado, qual seja 05/2017, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos meros argumentos para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da parte autora. Em que pesem os argumentos da apelante, mesmo que se tenha realizado a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, a prova carreada pelos apelados corrobora no sentido de confirmar a existência de uma discrepância no referido faturamento, pois conforme histórico de consumo de ID 11054677, os resultados de leitura e histórico de consumo confirmam que a fatura de maio/2017 é a única onde consta esse consumo de 1.098 KW/H. Nesse contexto, a parte apelada faz jus ao refaturamento da fatura, utilizando-se a média dos meses anteriores, conforme acertadamente decidiu o Juízo de base, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, para que a EQUATORIAL proceda a revisão da fatura do mês de maio de 2017, de acordo com a média dos 12 (doze) meses anteriores. No entanto, em relação ao dano moral, entendo que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta Egrégia Corte de Justiça, que em casos análogos assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 002716/2019, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano Moral, uma vez que a empresa já havia procedido com o refaturamento do período objeto da presente ação. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00014048520168100062 MA 0293342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor da conta de energia da apelante e busca a revisão da fatura cobrada indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo a magistrada de primeiro grau desacolhido todos os pleitos. 2. Com relação a cobrança indevida, observa-se que, de fato, a fatura do mês de 01/2018 (R$ 793,34 – ID 4693709), encontra-se com valor muito superior à média de consumo dos meses anteriores que não chegou a R$ 200,00 a exemplo das faturas juntadas nos IDs 4693711 e 4693712, inexistindo nos autos provas aptas a demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente por ter sido feito uma avaliação unilateral pela própria concessionária que não demonstrou o consumo efetivo que justificasse o aumento. 3. A esse respeito esta Corte se manifestou: “Fatura emitida com valor excessivamente alto em relação à média de consumo (mais de 500% de aumento). 3. A concessionária de energia não demonstrou por meio de provas idôneas o motivo do valor desproporcional. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, verifica-se que a inscrição do consumidor no SPC bem como a suspensão do fornecimento de energia são condutas ilegais. 6. Recurso desprovido. (grifamos) (TJMA, AC 058.329/2015. Rel Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Dje. 09.03.2016). 4. Por outro lado, é cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APELACAO CIVEL - 0800987-43.2018.8.10.0058, Relator: Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 12 de maio de 2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome dos recorridos nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de base, excluindo a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator