Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dalene de Sousa. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados – FIDC – NPL II. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O apelado logrou êxito em demonstrar a Cessão de Crédito pelo Banco Losango S/A – Banco Múltiplo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, que passou a ser credor daquele, conforme Certidão por Quesito – Registro de Títulos e Documentos, lavrada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP (id 15032848). II. “A inclusão do consumidor em órgão de proteção ao crédito quando vencida a dívida e ausente a prova do respectivo pagamento integral não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito do fornecedor, inexistindo o dever de indenizar danos morais, uma vez evidenciada a culpa exclusiva do primeiro. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC. (TJMA, AP 003800/2018, Sexta Câmara Cível, Desª Relª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em 22/11/2018).” III. A condenação à pena de multa por litigância de má-fé não dispensa a prova do específico intuito visando à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, de forma que, na dúvida, deve-se afastar a reprimenda. IV. Apelo parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804251-57.2021.8.10.0060 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
29/08/2022, 00:00