Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: CIRLENE DORIA PINTO ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES – OAB/MA nº 20.243 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.120/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – PARTE REQUERIDA QUE JUNTOU SOMENTE UM TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJA ASSINATURA É GROSSEIRAMENTE DIVERSA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA – COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE CINCO MIL REAIS – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022. RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800045-62.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, ratificando a tutela antecipada de urgência concedida, e condenando a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que as cobranças são legítimas. Aduz que os documentos colacionados atestam que a parte autora é a titular da unidade consumidora apontada, cujo endereço é o mesmo constante no cadastro do SPC/SERASA, Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Enfim, impugna também o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente. Relata a requerente que desconhece a origem do débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, na medida em que não teria firmado relação jurídica com a concessionária de energia elétrica. Como prova, apresentou o extrato do SPC/SERASA contendo o registro impugnado. Caberia, por conseguinte, à parte reclamada comprovar a regularidade do débito que deu azo às cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. A fornecedora cingiu-se a apresentar telas do seu sistema e um termo de confissão e parcelamento de dívida cuja assinatura é grosseiramente diversa da aposta no RG da consumidora. Outrossim, embora afirme a concessionária que a demandante solicitou a troca de titularidade para o aludido endereço no ano de 2013, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Faz-se mister destacar que o procedimento de troca de titularidade requer a abertura de um protocolo, em que normalmente se exige prova da propriedade do imóvel ou do contrato de locação, além de cópia de documentos pessoais. Por outro lado, a coincidência do endereço da unidade consumidora com o presente no cadastro do SPC/SERASA não configura prova confiável e suficiente para atestar a contratação, tendo em vista que não é apenas o próprio consumidor que alimenta o seu banco de dados, mas também os fornecedores que atuam no mercado de consumo. Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Acertado, então, o comando decisório impugnado ao declarar inexistente a dívida imposta, bem como ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. Sabe-se que a incorreta inscrição em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, configura falha na prestação dos serviços e enseja reparação por dano moral, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente quanto ao nome, imagem e honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Em relação ao valor indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. Lembre-se que a compensação por danos morais não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora