Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOYLDISON SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800951-55.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação proposta por JOLDYSON SILVA SANTOS em desfavor da concessionária de serviço público EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando que, em decorrência da má prestação dos serviços prestados pela requerida, vários aparelhos elétricos foram danificados. Diante desse fato, postulou pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da ação (id. 24197764). Despacho intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id. 32834124). Apesar de devidamente intimados, as partes se mantiveram inertes (id.34648837). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Ao exame dos autos, verifico que não restou demonstrado o nexo de causalidade, eis que não há prova de que os aparelhos elétricos foram danificados exclusivamente em razão da queda e/ou oscilação de energia. Isto porque a parte autora não trouxe ao caderno processual, por exemplo, laudo técnico, relatório ou outro documento elaborado pela assistência técnica ou mesmo por eletricista capaz de atestar que os referidos aparelhos eletrônicos sofreram avarias. Inclusive, este juízo oportunizou a juntada de documentos, sendo que a parte autora se limitou a apresentar vídeo que, por si só, não tem condão de comprovar as alegações feitas na inicial, já que o mesmo se torna prova unilateral. De igual modo, mesmo devidamente intimada, a parte autora de manteve inerte quanto a produção de novas provas. Desse modo, inexiste esclarecimento se os danos decorreram de variação/oscilação de tensão na rede externa de energia, operada pela empresa requerida, ou da própria rede interna da residência da parte autora. Ora, se é certo que o fornecedor de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviço, sem perquirir-se acerca da culpa, não é menos certo que o autor deve demonstrar cabalmente a relação de causalidade entre o evento danoso e ato causador do prejuízo, sob pena de improcedência do pedido. Desse modo, concluo não assistir razão a parte demandante, uma vez que nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.