Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DE BRITO Advogado do reclamante: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA (OAB 20261-MA)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0801899-97.2019.8.10.0060 Vistos etc. JOSÉ DE RIBAMAR DE BRITO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 19495759 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal. Contestação acostada no Id. 20498982. Réplica juntada aos autos no Id. 22087705. Decisão de Id. 23659369 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações e oportunizou às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que desejam produzir. A demandada no Id. 23743428 informou que todas as provas de seu interesse forma devidamente produzidas. A postulante no Id. 23755247 requereu a perícia grafotécnica no contrato. Decisum de Id. 28703733 determinou a intimação do advogado do promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato que originou o débito ora questionado (contrato nº 35519254/ 7097060912630001326), sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. A requerida, no Id. 30159091, postulou o deferimento de expedição de ofício ao Banco Santander, pleito este deferido no despacho de Id. 33983775. Contestação apresentada pelo Banco Santander no Id. 39389612. Réplica à peça de defesa supra no Id. 46025528. Decisão de Id. 48064977 oportunizou às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que desejam produzir. A instituição bancária requerida, no Id. 48366083, informou que não tem mais provas a produzir. No Id. 48391456 a suplicada ATIVOS S.A reiterou os termos da contestação e informou que não há provas a produzir. A postulante, no Id. 48407752, reiterou o pedido de pericia feito no Id. 23755247 e o depoimento pessoal da parte requerente. Decisão de saneamento em continuação no Id. 55720298 indeferiu a prova pericial pleiteada, deferiu o depoimento pessoal do autor e designou audiência de instrução, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do suplicante. Acostou-se aos autos no Id. 57272015 ata de audiência e no Id. 57595971 e ss áudios e vídeos de gravação da audiência. Em petição de Id. 57749262 a suplicada ATIVOS S/A ofertou proposta de acordo para quitação integral do objeto da lide. Alegações finais interpostas pelo suplicante no Id. 57886633. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 62842002), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. No Id. 67332860 o réu Banco Santander comprovou o cumprimento definitivo do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 62842002. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 62842002), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 27 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA