Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828929-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GUIMARAES NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: SAMARA PEREIRA COSTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO (92)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por DANILO GUIMARÃES NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em face de SAMARA PEREIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que possui contrato de locação com a requerida referente ao imóvel residencial de sua propriedade situado em a Rua Primeiro de Maio, Quadra 08, nº 05, Loja 04, esquina com a Avenida Brasil, Vicente Fialho, nesta capital, com aluguel no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Relata que desde dezembro de 2021 a demandada deixou de honrar com suas obrigações, caindo em inadimplência, cujo débito já totaliza o valor de R$14.617,80 (quatorze mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos), devidamente atualizado e acrescido dos encargos como multas e honorários. Aduz que tentou contato com a demandada diversas vezes no intuito de reaver o valor do débito, porém sem êxito. Nesse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel e, consequentemente, o despejo do requerido. É o que convém relatar. Decido. É cediço que, pelo princípio da especialidade, não se afigura cabível a aplicação isolada do art. 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserta no art. 59, §1º da lei n.º 8.245/1991. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da referida lei, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Extrai-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia. Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. In casu, o autor não efetuou depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis. Assim, uma vez ausentes os requisitos, inacolhível o pleito liminar, conforme aresto que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEL ATRASADO E ACESSÓRIOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. CAUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 59, §1º DA LEI 8245/91. VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AI 0109452016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. I - Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados. II - Uma vez não preenchidos os requisitos constantes na Lei de Locação, em especial a prova da inadimplência da agravada, não deve ser deferida a liminar pleiteada. (AI no(a) AI 023818/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) Por tais razões, na linha da jurisprudência da Corte deste Estado, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar do imóvel em questão. Em avanço, considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA. Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662. São Luís, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828929-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GUIMARAES NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: SAMARA PEREIRA COSTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO GUIMARÃES NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIREL em face de SAMARA PEREIRA COSTA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por despacho lançado no Id 67947716, este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Regularmente intimado, o exequente limitou-se a colacionar certidão simplificada da Jucema e requereu o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De fato, o constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação. E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) exequente limitou-se a colacionar certidão simplificada da Jucema com valor de capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requereu, de modo subsidiário, o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes Desta feita, não cuidou, como visto, de apresentar, por exemplo, outros documentos mais conclusivos, tais como balancetes patrimoniais atuais e dos anos anteriores, de modo a permitir que este juízo pudesse avaliar, concretamente, as suas reais condições econômico-financeiras. De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica. Para corroborar tal premissa, tratando-se o demandante de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada. Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min. Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009). Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado. Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No caso em apreço, a atento ao objeto da ação e das partes envolvidas, de um lado, entendo que não foram expostos motivos que justifique a permissão de seu parcelamento, razão pela qual fica indeferido o pleito. Preclusa a decisão, intime-se o autor para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível