Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BENEDITO NABARRO Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, fundada em cártula de cheque sem a provisão de fundos, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o cheque está prescrito, deve ser suspenso qualquer tipo de levantamento de valores vinculado ao presente processo, o juízo competente para processamento da presente demanda é o da Comarca de Dom Eliseu/PA e que a cártula estaria rasurada (ID 49699203). Intimada, a parte exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 51711820). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e declinou da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 52946615). Contudo, a parte exequente/excepta interpôs agravo de instrumento em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos e, no mérito, reformar a decisão agravada para reconhecer este Juízo como competente para processar e julgar o feito, cujo acórdão já transitou em julgado (ID’s 53396843, 56278066, 63441960 e 65440858). Portanto, a questão envolvendo a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se superada, sendo este Juízo declarado o competente. No mais, cabe a este Juízo enfrentar a tese de prescrição da cártula de cheque sustentada pela parte executada/excipiente. Neste aspecto, observo que a cártula de cheque foi emitida em 08 de setembro de 2017, no valor de R$ 331.302,21, tendo por beneficiário a parte exequente, vinculado ao Banco do Brasil, agência de Dom Eliseu/PA (ID 10941313). O tema envolvendo a prescrição de cártula de cheque está disciplinado no art. 59 da Lei n. 7357/85, que estabelece o prazo prescricional de 06 meses para a sua execução, contados do fim do prazo para apresentação, o qual é regulado pelo art. 33 da mesma lei. Eis o teor dos dispositivos: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. [...] Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No caso, considerando que o cheque foi emitido na Praça de Açailândia/MA, mas a de pagamento era a de Dom Eliseu/PA, deve ser aplicado o prazo de 60 dias, ultimando o prazo para apresentação em 07 de novembro de 2017. Acrescendo ao prazo de apresentação, àquele para a propositura de ação executiva que é de 06 (seis) meses, o prazo para a propositura da ação executiva ultimou-se em 07 de maio de 2018, na medida em que mesmo que o despacho de citação demorasse a ocorre – o que não se verificou, já que realizado em 11/04/2018 (ID 10960873) –, após sua prolação, este retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Já a demanda, foi proposta em 06 de abril de 2018, portanto, dentro do prazo legal estabelecido para tanto, razão pela qual, rejeito a preliminar de prescrição. Por fim, consigno que não há outras questões pendentes de apreciação passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que a arguição de rasura da cártula dependeria da realização de perícia, inadmitida na presente via processual. Custas pela parte executada/excipiente. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Açailândia/MA, 25 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia