Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NIVIA MARIA MORENO FERREIRA BARROS Requerido(a): URSULA MARIA DINIZ CARVALHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0002312-36.2014.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Nivea Maria Moreno em face de Ursula Maria Diniz. Aduz a parte autora que no ano de 2014, a requerida lhe caluniou, dizendo que teria furtado um aparelho celular da sua companheira de trabalho Jadna. Por fim, a parte requerente pleiteia indenização pelos danos morais sofridos. Documentos juntados à inicial em id 29009653. A requerida não apresentou contestação. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas em audiência, a parte manteve-se inerte. É o relatório. Fundamentação Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. Fora dessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento de indenização por danos morais, todavia, somente em casos em que ficar demonstrada a situação concreta de abalo psíquico, fora das situações de mero dissabor, passíveis de acontecer na vida em sociedade. No caso dos autos, não restou comprovada a alegação de insultos que pudessem causar ofensa à moral, honra ou imagem da demandante. A parte autora para comprovar que a requerida teria lhe caluniado e que os fatos teriam ganhado repercussão, juntou apenas o boletim de ocorrência. Contudo verifica-se que não restou demonstrado que a ação tenha ganhado repercussão ou se propagou a fim de causar dano à honra ou a moral da autora. Conforme verifico a parte autora, não teria produzido outras provas, para comprovar que a conduta da requerida tenha causado danos que teriam repercutido negativamente a sua honra. Mesmo devidamente intimada para manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora manteve-se inerte. Desta forma, não vislumbro os requisitos necessários para caracterização do dever de indenizar, já que a prova juntada pela autora aos autos é frágil, e não houve outras provas, seja testemunhal ou documental, que comprovasse que a requerida teria causado dano a imagem da autora, o que prejudica o acolhimento de sua pretensão. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)