Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogadodo(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801079-41.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDO COSTA LEITE em desfavor da BANCO BRADESCO SEGURADORA S/A, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela na decisão de ID 34412953 e determinou a que a parte requerente comprovasse nos autos que tentou previamente solucionar a lide, a fim de demonstrar a pretensão resistida do réu. A parte autora juntou aos autos comprovante de reclamação realizada no portal do consumidor. Após, este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação com documentos na petição de ID 56606801, alegando exercício regular de direito ao proceder os descontos autorizados pelo consumidor. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Arguiu preliminares de ausência de condição da ação, ilegitimidade passiva, necessidade da ratificação do comprovante de endereço de residência da parte autora. Não juntou contrato. A parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), na medida que as requeridas não juntaram elementos probatórios a fim de legitimar a contratação e descontos do seguro impugnado nos autos. Outrossim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado, haja vista que o consumidor não é obrigado a informar sobre qual setor da empresa/banco deve ser acionada na justiça para fazer valer seu direito, uma vez que essa é uma questão interna corporis. No caso, se alguma negociação foi realizada pelo banco Bradesco desta cidade, é contra este que o consumidor deve deduzir sua pretensão em juízo, como, aliás, fez a demandante. INDEFIRO, ainda, a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Quanto à arguição da ausência de comprovante em nome da parte autora, inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), portanto, verifica-se que a agência do autor ( ag. 1181) está localizada no foro de Viana/MA, de modo que este juízo é competente para julgar a ação, posto que a lide foi proposta no foro da agência/sucursal do autor. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) na conta-corrente da parte requerente, denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. E, embora a requerida afirmar que agiu no exercício regular de direito, não restou comprovada a legalidade da contratação, na medida em que não houve a juntada dos termos de contrato ou autorização desses descontos. Pois bem. Sabe-se que a relação entre a requerida e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia dos contratos ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos retratados na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo, por não constar ordem judicial para suspender os descontos que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Registre-se, que esse prejuízo material é de responsabilidade exclusiva da empresa requerida, por beneficiar-se diretamente dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte requerente. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasionou abalo psicológico a subtração de valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença, respeitado o limite prescricional; c) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, cada uma, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º. do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO COSTA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogadodo(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801079-41.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDO COSTA LEITE em desfavor da BANCO BRADESCO SEGURADORA S/A, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela na decisão de ID 34412953 e determinou a que a parte requerente comprovasse nos autos que tentou previamente solucionar a lide, a fim de demonstrar a pretensão resistida do réu. A parte autora juntou aos autos comprovante de reclamação realizada no portal do consumidor. Após, este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação com documentos na petição de ID 56606801, alegando exercício regular de direito ao proceder os descontos autorizados pelo consumidor. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Arguiu preliminares de ausência de condição da ação, ilegitimidade passiva, necessidade da ratificação do comprovante de endereço de residência da parte autora. Não juntou contrato. A parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), na medida que as requeridas não juntaram elementos probatórios a fim de legitimar a contratação e descontos do seguro impugnado nos autos. Outrossim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado, haja vista que o consumidor não é obrigado a informar sobre qual setor da empresa/banco deve ser acionada na justiça para fazer valer seu direito, uma vez que essa é uma questão interna corporis. No caso, se alguma negociação foi realizada pelo banco Bradesco desta cidade, é contra este que o consumidor deve deduzir sua pretensão em juízo, como, aliás, fez a demandante. INDEFIRO, ainda, a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Quanto à arguição da ausência de comprovante em nome da parte autora, inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), portanto, verifica-se que a agência do autor ( ag. 1181) está localizada no foro de Viana/MA, de modo que este juízo é competente para julgar a ação, posto que a lide foi proposta no foro da agência/sucursal do autor. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) na conta-corrente da parte requerente, denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. E, embora a requerida afirmar que agiu no exercício regular de direito, não restou comprovada a legalidade da contratação, na medida em que não houve a juntada dos termos de contrato ou autorização desses descontos. Pois bem. Sabe-se que a relação entre a requerida e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia dos contratos ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos retratados na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo, por não constar ordem judicial para suspender os descontos que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Registre-se, que esse prejuízo material é de responsabilidade exclusiva da empresa requerida, por beneficiar-se diretamente dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte requerente. Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasionou abalo psicológico a subtração de valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença, respeitado o limite prescricional; c) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, cada uma, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BRADESCO SEGURADORA S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º. do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.