Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOANA AIRES MENDES Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ x ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA,05 de Julho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801255-88.2018.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOANA AIRES MENDES Advogado da
AUTORA: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801255-88.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOANA AIRES MENDES, em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte requerente teve seu nome negativado por um debito no valor R$ 1.387,48 (mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em razão de suposto contrato de n° 3321686003000010CT., referente a CARTÃO DE CRÉDITO. Diante desses fatos, postulou, liminarmente, que o banco requerido suspenda a cobrança e se abstenha da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, a requereu a confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida conforme decisão de id. 13904450. Audiência de mediação realizada em 18/10/2018 (id. 14982946). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, oportunidade em que sutentou a improcedência da ação, ante a regularidade do contrato de cartão de crédito (id.15231310) Despacho intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id.30785893). Manifestação da requerente (id. 34238727). Decisão de saneamento e organização do processo (id.41525918). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Demais disso, conforme decisão de saneamento, “essa questão deverá ser provada por documentos”, sendo determinada a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, sigo para apreciação do mérito da demanda. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a regularidade da negativação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, promovida pela parte requerida em decorrência ao cartão de credito 4096.xxxx. xxxx.8915. Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude do débito no valor R$ 1.387,48 (mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito n° 3321686003000010CT. Mencionou que jamais possuiu cartão de crédito vinculado à empresa requerida e que desconhece a origem do dívida. Em sede de contestação, o banco demandado sustentou que agiu dentro do exercício regular do direito, já que a requerente solicitou o cartão de credito, tendo inclusive utilizado, como demonstra nas faturas anexadas. Acrescentou que, em face do inadimplemento das faturas, decorreu a cobrança do referido débito, e consequentemente a negativação do nome da autora. Pois bem. Verifico se tratar de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial. Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 13904450), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. Outrossim, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude negativação do nome da autora pela falta de pagamento do contrato de n° 3321686003000010CT, referente ao cartão de credito, sendo que, da análise dos documentos colacionados, entendo que a requerida não arcou com seu ônus. Explico As telas trazidas pela requerida são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que, embora a requerida detivesse meios que comprovasse a contratação de cartão de credito, não trouxe aos autos contraposição idônea, lastreada em prova concreta capaz de comprovar a regularidade da cobrança. Pelo que consta nos autos, considerando incontroverso as cobranças, restou configurado a falha na prestação de serviço. Consigno que o requerido além das faturas não juntou aos autos outro elemento de prova que indique a contratação deste serviço pela parte autora e com efeito, exigir do consumidor prova de que não solicitou e utilizou o cartão de crédito oferecido pela instituição financeira, significa impor ônus instransponível pela parte. Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço questionado nestes autos. Quanto ao dano moral, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. Por fim, comprovada a ofensa à honra do requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, entende-se justo que a reparação pelos danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR nulo o contrato impugnado (contrato nº 3321686003000010CT), com o consequente reconhecimento de inexistência do débito em questão. CONDENO ainda a instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -