Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801438-66.2020.8.10.0036.
Requerente: ELANA DE ABREU CARDOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a decidir.
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a decidir. DEFIRO parcialmente a emenda à inicial de Id. 46510949 (itens 05/06 do despacho de emenda - Id. 43713087). DEFIRO a alteração do valor da causa para R$ 32.280,91 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos): RETIFIQUE-SE a distribuição. DEFIRO a habilitação do patrono de Id. 52813444. INDEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do NCPC), mormente porque as alegações firmadas pela parte autora estão desacompanhadas de prova documental, bem como porque o(s) contracheque(s) e/ou ficha(s) financeira(s) (Id. 46510960) demonstra(m) ser ela contribuinte do imposto de renda, espécie de tributo, não havendo, assim, razão para o não recolhimento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa, ainda que de forma parcelada. O adicional por tempo de serviço é devido na forma disposta no artigo 288 da Lei Municipal n.º 07/1990 (Estatuto do Servidor), devendo ser requerido pelo servidor interessado, conforme determina o artigo 290 da referida Lei, que dispõe que tal direito depende de reconhecimento por ato do dirigente do órgão de administração geral, a cujo quadro o servidor pertença. Logo, também se vê que a concessão do referido adicional depende da comprovação pelo servidor, perante o ente público, de que cumpriu com os requisitos legais. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não colacionou o requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, sob o fundamento de que tal documento é desnecessário (vide petição de Id. 46510949). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631.240/MG, fixou entendimento de que a exigência de requerimento administrativo para ingresso de demanda no âmbito judicial não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, descaracterizando a lesão ou ameaça à lesão a direito. A partir de tal precedente, o STJ passou a adotar tal entendimento para questões além da esfera previdenciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGADO DIREITO CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DE PEDIDO. NECESSIDADE DA AÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO OU RETARDO NO PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela inconformidade com o resultado do julgamento e não omissão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, analisou a problemática do interesse de agir ante a existência ou não de requerimento administrativo. Muito embora a ação em exame tivesse natureza previdenciária, a orientação ali firmada foi útil para a análise de situações de outra espécie. 3. Se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito. Do contrário, se apenas um comportamento da administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa. 4. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 1/1997 - que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira para os fins que especifica -, pode o ordenador de despesas do órgão concedente suspender a inadimplência quando configuradas, concomitantemente, as seguintes situações: a) o convenente tiver outro administrador que não o faltoso; b) instaurada a tomada de contas especial; e c) inscrito o potencial responsável em conta de ativo "diversos responsáveis". 5. As disposições do mencionado artigo expõem que a vantagem pretendida pelo município (suspensão do registro no cadastro de inadimplentes do SIAFI) poderia ter sido alcançada na via administrativa se tivesse atuado o convenente. 6. Se não podia a administração, de ofício, retirar a inscrição negativa, o interesse de agir somente surgiria após a ocorrência do requerimento administrativo, seja porque foi negado, seja porque não foi examinado no tempo próprio. 7. No caso, a ação não é fundada na negação do direito, tampouco na demora administrativa para o processamento do pedido. Sendo assim, é de reconhecer-se a inexistência do interesse de agir devido à ausência da sua necessidade. 8. Por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. Demonstrada a desnecessidade da ação, deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1355109/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifos nossos). Dessa forma, a inércia da parte autora em juntar o documento solicitado demonstra que não o possui e que sequer postulou seu direito no âmbito administrativo, preferindo a instauração de litígio para atendimento de sua pretensão. Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321 c/c 485, VI, ambos do NCPC, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em função da ausência do interesse de agir com fulcro nos precedentes do Pretório Excelso (RE n° 631.240/MG) e do STJ (RESP 1355109/CE). Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da isenção legal (art. 54 da Lei nº 9.099/95). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora. COMUNIQUE-SE desta sentença o(a) eminente Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0809293-73.2021.8.10.0000 (Id. 46510965). Friso que houve, nesta data, consulta ao trâmite do referido AI e, não tendo sido deferido efeito suspensivo/ativo, não há óbice à prolação desta sentença. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Caso haja recurso da parte autora no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE, inclusive quanto à tempestividade e ao pagamento das custas recursais, e CONCLUSOS para decisão de recebimento ou não do recurso inominado (Enunciado Cível 166 do FONAJE). Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.