Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803713-13.2020.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MATHEUS GABRIEL ALMEIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação sumária sob o rito do juizado especial da fazenda pública proposta por Matheus Gabriel Almeida da Silva em face do Estado do Maranhão, id 35093019. Aduz a parte autora, em síntese, que é funcionário público estadual, vinculado a Polícia Militar e que não foi contemplado com o aumento concedido pelo art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012, convertida na Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012. Afirma que a Medida Provisória Estadual nº 116/2012 (Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012) gerou uma revisão remuneratória diferenciada, malferindo a isonomia de índices estabelecidos no art. 37, X, da CF, devendo haver a extensão do índice de 14,13% a todos os servidores, corresponde à diferença do percentual de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), do ano anterior, e R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), no ano de 2012, a fim de sanar a defasagem salarial. Alega que, a referida medida provisória, em seu art. 1º, é clara em estabelecer o reajuste para a totalidade dos servidores dos três Poderes, o que já denota o seu caráter geral, sustentando que a referida norma trata de revisão geral anual, devendo ser aplicado o índice de correção sem distinção para todos os servidores. Alega que a matéria apresentada refere-se, portanto, a despeito da possibilidade de se corrigir a discriminação experimentada pelo autor, servidor público estadual, haja vista que a mesma afronta comando constitucional de observância cogente (art. 37, X, da CF) e, com isso, outorgá-lo índice de 14,13% em decorrência de reajuste concedido pela citada Medida Provisória Estadual nº 116/2012 (Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012). Ao final, pugnou seja concedido a percepção do percentual de 14,13% (catorze vírgula treze por cento) sobre os valores do cargo efetivo, que atualmente ocupa, em razão do art. 1 o da Medida Provisória Estadual n° 116/2012 que determinou a referida revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, determinando que o Estado do Maranhão, através da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça inclua nos seus contracheques o percentual em questão. Com a inicial anexou documentos. Em despacho foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do Estado. Regularmente citado, o ente estatal anexou contestação no id 36975793, alegando preliminarmente, a incompetência do Juízo, da liminar deferida na medida cautelar da reclamação 33.163/Maranhão. No mérito, argumentou pela prescrição parcial das parcelas pleiteadas (Súmula 85 do STJ); esclareceu sobre a diferença dos institutos, que revisão e reajuste dos vencimentos dos servidores públicos são institutos diferentes, pois: a revisão tem como objetivo a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, com o fito de preservar o poder aquisitivo da remuneração do servidor público; quanto o reajuste, refere-se a aumento da remuneração dos servidores ante a necessidade de reestruturação de alguma carreira. Que a vedação constitucional de isonomia remuneratória entre servidores públicos alcança também a atuação do Poder Judiciário, de sorte que não se mostra consentâneo com a ordem constitucional vigente tal equiparação através de decisão judicial. Que é necessário a observância do princípio da reserva legal, sendo exigida lei específica para alteração da remuneração dos servidores públicos, de iniciativa privativa, não podendo, pois, o Poder Judiciário imiscuir-se em competência de outra esfera de Poder. Da diferenciação entre os institutos da revisão geral anual e reajuste. da lei estadual nº 9.561/2012. Concessão de reajuste/aumento a tão somente determinadas categorias e para observar o salário-mínimo. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Anexou documento no id 36975796. Sem réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Indeferidas em parte as preliminares arguidas, adentro no mérito. A Lei Estadual n°. 9.561/2012, em seu art. 1º, estabelece o reajuste para os servidores do Poder Executivo, conforme se observa: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei. Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Art. 19, X - da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”. O cerne da presente demanda consiste em saber se a parte autora faze jus ao percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) sob o fundamento de que o art. 1° da Medida Provisória Estadual n° 116/2012 convertida em Lei Estadual n° 9.561/2012, determinou a revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as atividades artísticas e culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais AAC. Em doutrina, aponte-se as lições de Hely Lopes Meirelles, para quem a revisão geral se trata “na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 406). Assim também a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, na obra abaixo citada, contribui para elucidar o ponto, verbis: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público. Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323) Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos é, por vezes, objeto de discussão e julgamento pelo STF como no caso que abaixo transcrevo a ementa, do Recurso Extraordinário 843.112 SÃO PAULO, v.g.: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Na medida cautelar na Reclamação 33.163 Maranhão, ajuizada em 05/02/2019 pelo Maranhão contra o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pinheiro/MA no Processo n. 0800648-05.2018.8.10.0052, pelo qual se teriam descumprido as Súmulas Vinculantes ns. 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal. Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, foi deferida a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão reclamada. No caso específico do artigo 37, X, da CF, embora seja patente que o constituinte atribuiu ao servidor público o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, do texto constitucional não se depreende um significado inequívoco para a expressão revisão. Em outros termos: a solução de reposição das perdas inflacionárias, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, não poderia ser considerada “constitucionalmente obrigatória”. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. A Lei ordinária estadual em questão trata de reajuste salarial, na medida em que teve como objetivo a adequação dos vencimentos do quadro de servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, ao salário-mínimo nacional, portanto, a situação dos autores não se confunde com os servidores em questão, razão pela qual, não fazem jus ao reajuste de 14,13% (catorze vírgula treze por cento). Do mesmo modo, verifico que a Lei Estadual n°. 9.561/2012 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis, no âmbito do próprio Poder Executivo. Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual. Esse índice de reajuste, concedido no percentual de 14,13% foi um reajuste individualizado para carreiras específicas, em razão de eles perceberem, até 01/01/2012, vencimento cujo valor encontrava-se abaixo do mínimo previsto para o ano de 2012. Não é por outra razão que o acréscimo nas suas remunerações correspondeu exatamente a 14,13% (catorze vírgula treze por cento), percentual esse resultante da diferença entre o salário-mínimo de 2011 (R$ 545,00) e o fixado para 2012 (R$ 622,00). Com efeito, sendo uma forma de sanar a defasagem salarial de carreira específica, e, como já demonstrado, não versando a norma em questão sobre revisão geral para todas as carreiras, dentro dos três Poderes e do Ministério Público, não se pode exigir que o mesmo percentual de reajuste seja estendido a todos os servidores civis e militares do Estado do Maranhão, nem como reajuste, nem como revisão geral. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ratificando entendimento anterior consubstanciado na Súmula 339, editou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 que, entendo perfeitamente aplicável a este caso, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 804582 AgR / CE - Ceará, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2010). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA E DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO. VENCIMENTOS. ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidência da Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 414123 AgR/PI – Piauí, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ. 20.10.2009). EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Equiparação de vencimentos. Súmula 339 do STF. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 2. Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3. Agravo regimental não provido. (RE 431427 AgR / CE – CEARÁ, Ministro Dias Toffoli, DJ 19.10.2010). Portanto, a norma estadual questionada não tratou sobre a revisão geral anual a que se refere o art. 37, X, da Constituição, mas apenas sobre o reajuste salarial de determinada categoria do funcionalismo público, razão pela qual o autor não pode pretender, a título de tratamento isonômico aos servidores, a aplicação do índice de 14,13% (quatorze inteiros e treze décimos por cento) sobre seus vencimentos. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Timon, 03 de maio de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 30/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.