Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DORACY DE JESUS MENEZES LOUSEIRO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761
Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão. Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de tarifas efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários. Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de conta corrente para operações diversas. Considerando o montante dos valores descontados a título de tarifas e/ou anuidade de cartão de crédito, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos. Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC. Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
Intimação - PROCESSO nº 0800672-82.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/06/2022, às 09h, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum. A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051921041093200000062994546 PETIÇAO - DORACY X BRADESCO Petição 22051921041098000000062994573 PROCURAÇAO Procuração 22051921041103300000062994577 RG E CPF Documento de Identificação 22051921041121400000062994580 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22051921041139200000062994585 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22051921041155100000062994587 EXTRATO BANCARIO 02 Documento Diverso 22051921041164400000062994588 EXTRATO BANCARIO 03 Documento Diverso 22051921041172500000062994590 EXTRATO BANCARIO 04 Documento Diverso 22051921041181300000062994591 EXTRATO BANCARIO 05 Documento Diverso 22051921041189600000062994794 EXTRATO BANCARIO 06 Documento Diverso 22051921041198600000062994796 EXTRATO BANCARIO 07 Documento Diverso 22051921041206600000062994797 EXTRATO BANCARIO 08 Documento Diverso 22051921041215800000062994799 EXTRATO BANCARIO 09 Documento Diverso 22051921041223800000062994800 EXTRATO BANCARIO 10 Documento Diverso 22051921041233600000062994801 EXTRATO BANCARIO 11 Documento Diverso 22051921041243800000062994802 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena