Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lauriane Silva Santana Coimbra Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros
Apelado: Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) Proc. de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTO EM MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DIREITO À REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão veiculada nestes autos diz respeito à existência de dever de concessão, pelo centro de ensino recorrido, de desconto em mensalidades resultante de convênio que teria sido por este celebrado com a empresa em que trabalha a recorrente. Discute-se, ainda, a existência de direito a indenização por danos materiais e morais. 2. No caso em exame, a autora/apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando a efetiva existência de convênio entre a empresa em que trabalha e a instituição de ensino recorrida. De fato, há nos autos mera comprovação da intenção das empresas de que fosse firmado um convênio para concessão de descontos aos funcionários da autoescola em que trabalha a recorrente. 3. Ainda que estivesse firmada a minuta, e que o convênio houvesse sido celebrado, não haveria cumulação do desconto oriundo desse pacto com o desconto de pontualidade oferecido regularmente pela instituição de ensino. Com efeito, há previsão expressa a esse respeito na minuta, o que é válido, dado que se enquadra nos limites da autonomia privada e da força normativa dos contratos. 4. Nessa toada, inexiste ato ilícito praticado pela apelada, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente experimentados. 5. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 01º a 08 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808178-33.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste souza Silva Sarney Costa e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lauriane Silva Santana Coimbra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega que a empresa em que trabalha teria celebrado convênio com o centro de ensino recorrido, para concessão aos funcionários de desconto de 15% (quinze por cento) nas mensalidades. Apesar disso, esse desconto não teria sido observado, tendo-lhe sido concedido apenas o desconto tocante a pontualidade. Assevera que haveria evidências suficientes da celebração do convênio, e que a pessoa jurídica recorrida estaria vinculada à oferta que veiculou, na forma do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Defende a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. A discussão veiculada nestes autos diz respeito à existência de dever de concessão, pelo centro de ensino recorrido, de desconto em mensalidades resultante de convênio que teria sido por este celebrado com a empresa em que trabalha a recorrente. Discute-se, ainda, a existência de direito a indenização por danos materiais e morais. O recurso, todavia, não merece provimento. No caso em exame, a autora/apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando a efetiva existência de convênio entre a empresa em que trabalha e a instituição de ensino recorrida. De fato, há nos autos mera comprovação da intenção das empresas de que fosse firmado um convênio para concessão de descontos aos funcionários da autoescola em que trabalha a recorrente. Isso se nota não apenas das correspondências eletrônicas trocadas entre essas empresas (cujas mensagens foram trazidas com a exordial), mas também da minuta de instrumento contratual de convênio para concessão de descontos juntada ao id 18884797. Essa minuta não está assinada por nenhuma das partes (sequer está datada), não havendo como se exigir que a parte recorrida apresentasse documento que nega existir. Não foi apresentada, sequer, via assinada por representante da pessoa jurídica em que trabalha a autora, o que retira a plausibilidade de suas alegações. O print de fl. 07 do id 18884845, a seu turno, não mostra o deferimento à apelante do desconto aqui perseguido, de 15% (quinze por cento). Não há, assim, evidência alguma de celebração do convênio em debate. De todo modo, ainda que estivesse firmada a minuta, e que o convênio houvesse sido celebrado, não haveria cumulação do desconto oriundo desse pacto com o desconto de pontualidade oferecido regularmente pela instituição de ensino. Com efeito, há previsão expressa a esse respeito na cláusula 1.8 dessa minuta, em que se prevê que “o desconto previsto no Convênio não será cumulativo com outros descontos praticados pela IES [Instituição de Ensino Superior] e/ou provenientes de lei, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa”. Essa cláusula, ressalto, é válida, dado que se enquadra nos limites da autonomia privada e da força normativa dos contratos, sendo a liberdade princípio que norteia o exercício de atividades econômicas (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019). Nessa toada, inexiste ato ilícito praticado pela apelada, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente experimentados. A sentença, portanto, não merece reparos, visto que o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC, por já se encontrarem no patamar máximo legal (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.