Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA DE NAZARE DA CRUZ SILVA ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7858-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JUIZ JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO PRECÁRIO (VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2007). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeito a preliminar agitada, tendo em vista que a sentença observou a data da vigência da lei municipal que alterou o regime trabalhista para estatutário, ao consignar que “as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”. II - A Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata, existindo, na hipótese, legislação municipal específica versando sobre o tema (nº 03/2014). Logo, ao ente público municipal cabe, apenas, dar efetividade aos referidos Diplomas Legais, atento ao princípio da legalidade. III - Em relação ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois qualquer alteração sobre o vencimento base da servidora tem repercussão sobre todas as demais verbas. IV – No que tange ao adicional de insalubridade, como bem ressaltado pelo Magistrado a quo,“o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017”. V - Quanto ao adicional de tempo de serviço, devido à parte autora na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, o termo a quo é a data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007). VI - Não merece prosperar a tese de violação do direito adquirido, eis que a sentença não se manifestou acerca dos pleitos referentes a período anterior à vigência da Lei Estatutária Municipal, restando consignado que a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VII - No que se refere aos honorários advocatícios, em sendo a sentença ilíquida, seu percentual somente será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. VIII – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807304-48.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora