Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA SILVA CIRQUEIRA
REQUERIDO: MARIA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO Nº 0808738-33.2021.8.10.0040 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), conforme se vê dos autos. Pelo despacho proferido nos autos, este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo, apesar de devidamente intimada, doc. 64032898.se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando judicial. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito. No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que, como se vê ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, impõe-se ao caso, a extinção do feito, sem análise do mérito ante a inviabilidade de alcance do provimento judicial, por culpa da Suplicante, que abandonou o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Imperatriz/MA,20/05/2022. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia. Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA SILVA CIRQUEIRA
REQUERIDO: MARIA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO Nº 0808738-33.2021.8.10.0040 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), conforme se vê dos autos. Pelo despacho proferido nos autos, este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo, apesar de devidamente intimada, doc. 64032898.se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando judicial. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito. No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que, como se vê ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, impõe-se ao caso, a extinção do feito, sem análise do mérito ante a inviabilidade de alcance do provimento judicial, por culpa da Suplicante, que abandonou o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Imperatriz/MA,20/05/2022. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia. Juíza de Direito Titular