Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828239-56.2022.8.10.0001.
AUTORA: MARIA AUXILIADORA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTORA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A
REUS: BANCO BMG SA, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência de MARIA AUXILIADORA COSTA CAMPOS em desfavor de BANCO BMG S.A e HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. Em síntese, relata ser aposentada por tempo de contribuição e sempre recebeu seu benefício pela Caixa Econômica Federal e no início do ano tentou fazer um empréstimo consignado na instituição ré, devido já ter realizado outros empréstimos, mas após a realização do empréstimo, tomou conhecimento de que seu benefício estava suspenso para empréstimo consignado, ou seja, estava cancelado para realização de empréstimos, em razão da transferência do seu benefício que era recebido na CEF para o banco BMG, sem sua autorização ou anuência. Diz que entrou pelo site do MEU INSS e constatou que seu benefício tinha sido transferido para o então réu banco BMG e depois recebeu uma notificação do próprio INSS na qual era informada a transferência de Instituição financeira, ainda indicando o novo banco para receber seu benefício e ao entrar em contato com a ré, foi informada que realmente estava bloqueado. Descreve que sem sua autorização, a requerida fez a portabilidade com a justificativa de empréstimo e que após o pagamento do empréstimo, voltaria o pagamento do benefício para a CEF. Diz que foi surpreendida ao notar que o Réu fez uma conta corrente de sua titularidade, SEM A SUA DEVIDA AUTORIZAÇÃO, AGÊNCIA: 0062, CONTA: 9066715-5. Alega que por intermédio da requerida HELP, foi contratado crédito pessoal consignado no valor de R$ 1.540,92 (hum mil quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), em 15 parcelas de R$ 888,74 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), o que representa um pagamento ao final de R$ 13.331,11 (treze mil trezentos e trinta e um reais e onze centavos). Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “para a suspensão, imediata, dos descontos que estão sendo realizados, mensalmente referente ao empréstimo informado nos autos, pelo banco BMG, na conta corrente, AGÊNCIA: 0062, CONTA: 9066715-5, cuja titularidade fora imposta a autora, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar o feito sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) Requer ainda a tutela provisória de urgência antecipada, para que seja feita a devolução imediata do domicílio bancário da autora para a CEF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em nível de cognição sumária, não exauriente, há demonstração de plausibilidade na argumentação autoral, desde que o valor cobrado de R$ 888,74 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) seja somente referente à parcela do empréstimo do valor solicitado de R$ 1.540,92 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). Diante da afirmação autoral de já ter realizado outros empréstimos com a mesma instituição bancária, bem como diante do documento sob o ID 67756857, página 1 que também demonstra a existência de 8 empréstimos, aqui não esclarecidos se são ou não do mesmo Banco, visualizo os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano, repito, somente na hipótese das 15 parcelas descritas no documento sob o ID 67756862, serem somente referente ao pagamento mensal do valor do empréstimo de R$ 1.540,92 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, defiro parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino a suspensão SOMENTE da cobrança do empréstimo solicitado de R$ 1.540,92 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), até ulterior deliberação por parte deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,0 (hum mil reais) por cobrança efetuada após ciência desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, que não haja a inscrição de MARIA AUXILIADORA COSTA CAMPOS nos Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo não pagamento do valor do empréstimo solicitado de R$ 1.540,92 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de “devolução imediata do domicílio bancário da autora para a CEF”, não restou demonstrado perigo de dano latente, nem risco ao resultado útil do processo, devendo ser analisado sob a ótica do contraditório. Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 17 de junho de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 26/09/2022, às 10:00, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 69906197 dos autos.