Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANGÉLICA COSTA CARVALHO Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001917-73.2016.8.10.0120
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de antecipação de tutela e restituição em dobro dos valores adimplidos a maior, proposta por MARIA ANGÉLICA COSTA CARVALHO em face de Banco PAN S.A. Alega a autora, em síntese, que firmou com o requerido, em 20/03/2014, contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta BIZ 125 EX Fabricação/Modelo 2013/2014. cor preta, placa OXQ 1636, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, para pagamento em 36 parcelas iguais de R$ 308,51 (trezentos e oito e reais e cinquenta e um centavos). Aduz que a cobrança de juros capitalizados mensais é ilegal, posto que não houve ajuste expresso no contrato. Diz que os encargos moratórios são indevidos, pois não estaria em mora e que os juros remuneratórios são abusivos, visto que ultrapassa a média do mercado. Por fim, assevera que não juntou aos autos o contrato, ao argumento de que não o recebeu da parte requerida. Petição da autora anexado em id 49189832, informando o pagamento integral das parcelas contratuais e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Citado, o banco juntou o contrato nº 000062356688 (id 49947393) e ofereceu contestação em id 49947390, na qual arguiu em preliminar, a prescrição; a ausência do interesse processual por perda do objeto, visto que o contrato já estaria devidamente quitado, não restando motivos para o prosseguimento do feito; a falta de discriminação das obrigações contratuais que a autora pretende controverter, bem como a não apresentação da quantificação do valor incontroverso em inobservância das disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 330, do CPC, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato; diz que não há onerosidade excessiva nos juros contratados e que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, bem como é legal a capitalização de juros, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos. Ata de audiência acostada em id 51070032. Oportunizada a impugnação (id 52870894). As partes deixaram de especificar provas, do modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminares Argui a parte requerida a prescrição, ao argumento de que a devolução de supostos valores pagos à maior é de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil/2002. Sem razão à demandada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto.2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes.9. A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. Precedentes.10. Agravo interno no recurso especial não provido.( AgInt no REsp 1820408/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012.2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural.3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Negado provimento ao recurso especial.( REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). Como exposto nos precedentes acima, a pretensão de ressarcimento deriva do não cumprimento integral das obrigações pactuadas no contrato bancário questionado, o que põe a ação no campo do direito pessoal. In casu, o contrato foi firmado em 20/03/2014 e a ação foi proposta em 25/11/2016, antes de expirado o prazo decenal do art. 205 do CCB, aplicável ao caso. Destarte, rechaça-se a arguição de prescrição. Quanto à alegação de ausência de interesse processual por perda do objeto, visto que o contrato já estaria devidamente quitado, também não merece acolhida. É cediço que o interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação. O direito à revisão contratual não encontra óbice na circunstância de o contrato ter sido renovado, findado ou quitado, o que configura o interesse de agir da parte autora, consoante se depreende da súmula 286 do STJ, a saber: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). Preliminar rejeitada. Em relação à alegação de falta de discriminação das obrigações contratuais que a autora pretende controverter, bem como a não apresentação da quantificação do valor incontroverso em inobservância das disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 330, do CPC, entendo que não se vê qualquer irregularidade, pois houve descrição conveniente e pedidos específicos, quanto às ilegalidades da capitalização de juros, excesso nos juros remuneratórios e moratórios e ilegalidade de tarifas. Preliminar afastada. Por fim, a parte requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Mérito No que tange ao pedido revisional, inicialmente, cumpre esclarecer que não restou demonstrada nos autos a capitalização ilícita dos juros, tal como alegado na inicial, anotando-se que o ônus, neste particular, à autora competia, mesmo em se tratando de relação de consumo, pois era possível a ela produzir essa prova em juízo, sobretudo após a juntada do contrato pela parte demandada. De outro lado, em 04.03.2015, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 592.377, no qual afastou por maioria de votos a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por ausência de qualquer vício formal em sua origem. Dessa forma, aceitou como válida a capitalização mensal criada pelo diploma legal acima referido. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). A propósito do tema, conforme reiteradamente tem julgado a jurisprudência, não é a simples utilização da tabela PRICE que indica a existência de capitalização. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAES - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO, CARNÊ E DESPESAS - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUADA - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se há inovação recursal ou ausência de interesse recursal de determinados pedidos, impõe-se o não conhecimento do recurso nestes pontos. - O limite de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às entidades financeiras. Embora não haja a limitação dos juros não pode a taxa de juros ser amplamente liberada, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos. - Sendo a taxa de juros do contrato fixada nos limites da taxa média de mercado, não pode ela ser revista. - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica. - Ausente a demonstração de cobrança de comissão de permanência, refuta-se a pretensão de afastá-la; - O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. (Apelação Cível 1.0384.10.087551-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 14/10/2013). Logo, entendo que não houve a demonstração de ilicitude na simples utilização da tabela Price. Quanto à limitação dos juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, urge esclarecer que o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer possibilidade de ilegalidade, ao estabelecer a Súmula Vinculante nº 7. Veja-se: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Publicação - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20-6-2008). Dessa forma, inexistindo lei complementar sobre o tema, não há que se falar em ilegalidade. Ademais, cumpre esclarecer que as instituições financeiras são regidas pela Lei Federal nº 4.595/64, que, em seu artigo 4º, inciso IX, instituiu ao Conselho Monetário Nacional a função de limitar, quando necessário, as taxas de juros, senão vejamos: "(...) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil". Após a edição da Constituição Federal, o art. 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), apesar de declarar revogados "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional (...)", após 180 dias, não retirou o poder atribuído pela citada Lei Federal nº 4.595/64 ao Conselho Monetário Nacional, pois sujeitou o prazo ali estipulado a prorrogação por lei. Confira-se: "Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa". De fato, após terem se expirado os 180 dias ali previstos, houve edição de sucessivas medidas provisórias, todas visando a prorrogação daquele prazo, sendo a primeira a MP nº 45, de 31.03.89, sucedida por outras MP's, de nº 53, 100 e 188, e Leis nºs 7.770/89, 7.892/89, 8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91. Finalmente, sobreveio a Lei 8.392, de 30.12.91, a qual estendeu o período de delegação até a data da promulgação da lei complementar que vier a dispor sobre o sistema financeiro nacional. Dessa forma, persiste o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, órgão encarregado, nos exatos termos da Lei nº 4.595/65, de impor limitações dos juros praticados pelas instituições financeiras. Entretanto, até a edição da lei complementar acima referida, a questão encontra-se em aberto, anotando-se que as instituições financeiras não estão sujeitas ao disposto no Decreto nº 22.626/33 ("Lei de Usura"), conforme entendimento consolidado pela Súmula 596 do STF: "(...) as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro." Dessa forma, a Lei nº. 4.595/64 (que rege o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais), ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, afastou por meio de disposição legal expressa, qualquer forma de limitação ao teto dos juros nas operações realizadas por instituições financeiras, salvo exceções legais. Noutros termos, até que haja edição da Lei Complementar e normas específicas por parte do Conselho Monetário Nacional a respeito da limitação dos juros, as instituições financeiras estão autorizadas a contratar com a taxa de juros de mercado. A omissão, no entanto, não se aplica aos contratos envolvendo cédulas de crédito rural, comercial e industrial (em razão da finalidade social nelas existente), já que a omissão do CMN, aqui, não fica ilesa, devendo-se aplicar as disposições da Lei de Usura, com limitação dos juros a 1%. Logo, com lastro na legislação vigente, no que tange às instituições financeiras, especificamente no que tange ao contrato de cédula de crédito bancário, não há como se impor limitações à taxa de juros cobrada, devendo-se respeitar o contrato livremente firmado entre as partes. Ademais, a parte autora usufruiu do capital colocado à sua disposição e, agora, pretende que o Poder Judiciário interfira em suas relações, para revisar o valor da taxa de juros pactuada, o que se revela inadmissível. É bem verdade que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando se verificar o estabelecimento de cláusula abusiva (abuso de direito); entretanto, essa não é a hipótese dos autos, ao menos no que tange aos juros cobrados. Nessa ordem de idéias, devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios contratualmente ajustadas, que, embora reconhecidamente elevadas, não se distanciam da média do mercado, até porque não trouxe a autora aos autos que aquela taxa era exorbitante na época da contratação, ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC). Sobre o tema, já decidiu o egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria atinente à taxa de juros remuneratórios é exclusivamente de direito, e não de fato, sendo que o decisum monocrático está fundamentado tanto na legislação federal infraconstitucional aplicada à espécie dos autos, bem como na jurisprudência firmada neste Sodalício Superior. 2. No que se refere à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça é uníssona no entender que, com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 3. É entendimento desta Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela SELIC, devendo prevalecer a primeira. 4. A conclusão a que chegou o decisum monocrático prescindiu do reexame das acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual não incide o disposto o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 912.605/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 307). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REGULARIDADE DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - EXECUTIVIDADE - SÚMULA 300/STJ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO CMN - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- (...). 3.- É remansosa a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em reconhecer às instituições financeiras a FACULDADE de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64. Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança acima desse limite só é exigível em hipóteses específicas, decorrentes de exigência legal, tais como as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1241436/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - MANTIDA A LIMITAÇÃO PROMOVIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em referência aos juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Assinala-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. 2. O entendimento referente aos juros remuneratórios não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, tendo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrado a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância daquele encargo. 3. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 761.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008). Superada essa questão, no que se refere à inoponibilidade dos encargos de mora e cobrança de comissão de permanência, ao argumento de que a autora não estaria em mora. Cumpre destacar que, conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011)“. Nesse ínterim, a cobrança contratual de comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, é indevida, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual com a referida previsão, eis que abusiva. A solução é manter, no período de inadimplemento, apenas a comissão de permanência, afastando os demais encargos moratórios. Dito isso, no caso específico dos autos, vislumbra-se que a demandante não comprovou adequadamente o pagamento das aludidas prestações dentro da data de vencimento pactuada, o que impossibilitou a averiguação da abusividade da cobrança do encargo como aduzida na inicial, assim como não fez prova de que efetivamente pagou alguma parcela, com incidência cumulada de multa, juros moratórios e comissão de permanência, ônus que lhe recaía, na forma do art. 333, I, do CPC, restando prejudicado o pleito de restituição em dobro de quantia relativa aos encargos moratórios. Sendo, pois, lícitas as demais cobranças, resta afastada a pretensão à restituição. E, a improcedência dos demais pedidos, é medida a se impor. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspendo esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se ao TJMA. Após o trânsito em julgado, e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)