Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828121-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA 5501
REU: A. P. DA MOTA - ME DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos de Ordem Moral de PEDRO WANDERLEY DE ARAGÃO em desfavor de A. P. DA MOTA – ME. Em síntese, relata que foi nomeado para o cargo de inventariante dos bens de seu filho, David Farias de Aragão, falecido em 06/05/2018, conforme certidão de óbito em anexo (doc. 01), nos termos de decisão proferida em 07/08/2018 e Termo de Compromisso de Inventariante datado de 21/08/2018. Aduz que precisou realizar serviços de manutenção no veículo Honda HRV de placas PTD-7005 (em nome do de cujus), que foi realizado pela ré, por meio de seguro automotivo, representado pela corretora MAVOL. Diz que o veículo foi entregue para a ré para realização dos serviços discriminados em orçamento em 09/08/2021, com prazo estipulado de 10 (dez) dias para sua conclusão, o que não ocorreu, tendo sido devolvido ao autor no dia 30/08/2021, com pendências já apontadas em e-mail datado de 29/08/2021. Descreve que o serviço discriminado e cotado pela ré foi na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negociado para pagamento à vista no total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor esse pago em 30/08/2021, data de recebimento do veículo. Alega que na entrega do veículo foram constatadas diversas pendências, conforme segue: placa dianteira dobrada, areia nas laterais internas do motor, frente sem substituição do friso, troca da lanterna traseira não efetuada, falta de pintura da tela dianteira e outros itens, além de deixar na lateral um plástico colado na pintura, conforme fotos realizadas no momento do recebimento do veículo. Descreve que em 30/08/2021 o representante da ré encaminhou e-mail ao autor informando que ainda seriam compradas peças faltantes e que a entrega do veículo estaria sujeita ao tempo de entrega das peças pela concessionária (doc. 08) e o representante da seguradora afirmou que a previsão de entrega do friso seria de 15 dias, mas passados mais de 05 (cinco) meses a ré não havia providenciado a conclusão do serviço contratado, sequer tinha prestado qualquer informação sobre seu andamento, motivo pelo qual o autor encaminhou e- mails para o seu representante, bem como para seguradora, informando sobre tais fatos e cobrando providências. Relata que após diversas reclamações as lanternas traseiras do veículo objeto da lide foram trocadas em 15/02/2022, porém ficando pendente a troca dos frisos que não foram solucionadas até o presente momento. Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para seja “(…) determinando que o réu proceda a imediata conclusão dos serviços contratados no veículo objeto da lide pelo autor, qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, de conformidade com orçamento apresentado e já pago, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária em seu favor (…)”. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a certidão sob o ID 68358464, determino a exclusão dos autos do despacho sob o ID 67883667, por fazer referência a outro processo e ter sido cadastrado equivocadamente nestes autos. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte requerida a “(…) conclusão dos serviços contratados no veículo objeto da lide (...) qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, de conformidade com orçamento apresentado e já pago (…)”, em juízo de cognição sumária não exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, em cotejo com as alegações autorais, infere-se que encontram-se presentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados. Sabe-se que conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço deve entregar orçamento prévio do valor da mão de obra, materiais e equipamentos, com prazo de início e término para execução. Vejamos: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Conquanto, ao orçamento datado de 28.08.2021, conforme ID 67732574, página 2 e pago integralmente em 30.08.2021, 67732575, página 1, não há descrição de prazo de entrega, conforme determina o CDC. Porém, o autor narra em sua exordial ter sito tal prazo inicial de 10 dias, depois a parte requerida o condicionou à entrega de peças (ID 67733779), em seguida prazo de 15 dias (ID 67733780, página 1), este último, datado de 01 de setembro do ano de 2021. Ocorre que, após 09 (nove) meses do início dos serviços e ao que parece, segundo relato nos autos, não serem necessários para suas execuções um espaço de tempo tão prolongado, mesmo assim, AINDA NÃO HOUVE o término e conforme descreve e demonstra nas fotografias anexadas aos autos, os já realizados não foram em conformidade ao contratual, configurando, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, mediante documentação acostada, quanto perigo de dano, ante a entrega de um veículo ao cliente com avarias que deveriam ter sido solucionadas mediante o pagamento efetuado. Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imposições essas vislumbras em nível de cognição sumária, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos: Determino que A. P. DA MOTA – ME no prazo de 5 (cinco) dias, conclua os serviços contratados no veículo objeto da lide qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, em conformidade com orçamento apresentado e já pago, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 17 de junho de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 3 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís