Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
17/01/2023, 06:36
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/12/2022 23:59.
17/01/2023, 06:36
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/12/2022 23:59.
17/01/2023, 06:36
Publicado Intimação em 21/11/2022.
09/12/2022, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
09/12/2022, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/11/2022, 07:35
Conclusos para julgamento
25/10/2022, 16:37
Juntada de Certidão
25/10/2022, 16:36
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/06/2022 23:59.
19/07/2022, 18:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
08/06/2022, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
08/06/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-46.2019.8.10.0098.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ao oferecer contestação, a parte promovida suscitou, em outras palavras, a incompetência territorial, eis que não demonstrada a residência da requerente na cidade de Matões, tendo em vista os dados contidos no comprovante de residência. De fato, um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Dessa forma, atentando-se para a alegação aventada pela parte promovida na contestação,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito. Caso suprida a omissão, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Não suprida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 30/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.