Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806623-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA 60311464360 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Ingressou a parte autora, ARMAZÉM MATEUS S/A, com a presente ação monitória, por meio da qual pretendia reaver crédito que diz ser devido pela parte requerida, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA ME, nome de fantasia Mercearia Lima. O requerente alega ser credor do requerido Maria José Araújo Chaves, no valor de R$ 9.341,73 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), cuja dívida é representada por boletos e comprovantes de entrega de mercadorias. Afirma que o requerido não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual pugna pela procedência da ação. Com a inicial vierem os documentos. O requerido, embora citado (ID 30888476), não apresentaram manifestação, conforme certidão (ID 41582890). É o relatório. Decido. O autor ajuizou ação monitória, onde pretende ver o seu crédito satisfeito. O requerente apresentou documentação onde comprova ser credor do requerido, conforme se verifica através dos documentos de ID 17221167. O requerido, embora citado não opôs embargos, nem providenciou o pagamento, conforme certidão de ID 41582890 8, razão pela qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. O art. 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. No presente caso, o réu quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, 2, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 9.341,73 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art. 397 do CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em jugado a presente decisão deverá o feito seguir o rito previsto para cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, devendo-se intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as devidas atualizações monetárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogados de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do título constituído, conforme art. 523, § 1, do NCPC/2015, ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação. Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCP/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCPC/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerida pelo credor, nos termos do art. 523, § 3, do NCPC/2015. P.R.I. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís _____________________________